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Presidência da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
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Aprova o Regulamento da
Agência Nacional de Vigilância Sanitária, e dá outras providências.
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O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no exercício do cargo de Presidente da República, usando das atribuições que
lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o
disposto na Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999,
DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovados, na forma dos Anexos I e II a
este Decreto, o Regulamento da Agência Nacional de Vigilância Sanitária e o
correspondente Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções
Comissionadas de Vigilância Sanitária.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 16 de abril de 1999; 178º da Independência e 111º da
República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA
MACIEL
José Serra
Pedro Parente
José Serra
Pedro Parente
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 19.4.1999
ANEXO
I
(Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999)
(Decreto n
REGULAMENTO
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
CAPÍTULO
I
DA NATUREZA E FINALIDADE
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1º A Agência Nacional de Vigilância Sanitária,
autarquia sob regime especial, criada pelo art. 3o
da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, com personalidade
jurídica de direito público, vincula-se ao Ministério da Saúde.
§ 1º A natureza de autarquia especial, conferida à
Agência, é caracterizada pela independência administrativa, estabilidade de
seus dirigentes e autonomia financeira.
§ 2º A Agência atuará como entidade administrativa
independente, sendo-lhe assegurado, nos termos da Lei nº
9.782, de 1999, as prerrogativas necessárias ao exercício adequado
de suas atribuições.
§ 3º A Agência tem sede e foro no Distrito Federal,
prazo de duração indeterminado e atuação em todo território nacional.
Art. 2º A Agência terá por finalidade institucional
promover a proteção da saúde da população, por intermédio do controle sanitário
da produção e da comercialização de produtos e serviços submetidos à vigilância
sanitária, inclusive dos ambientes, dos processos, dos insumos e das
tecnologias a eles relacionados, bem como o controle de portos, aeroportos e
fronteiras.
CAPÍTULO
II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Seção
I
Das Competências
Das Competências
Art. 3º Compete à Agência proceder à implementação e à
execução do disposto nos incisos II
a VII do art. 2º da Lei nº 9.782, de 1999, devendo:
I - coordenar o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária;
II - fomentar e realizar estudos e pesquisas no âmbito de suas
atribuições;
III - estabelecer normas, propor, acompanhar e executar as políticas,
as diretrizes e as ações de vigilância sanitária;
IV - estabelecer normas e padrões sobre limites de contaminantes,
resíduos tóxicos, desinfetantes, metais pesados e outros que envolvam risco à
saúde;
V - intervir, temporariamente, na administração de entidades
produtoras, que sejam financiadas, subsidiadas ou mantidas com recursos
públicos, assim como nos prestadores de serviços e ou produtores exclusivos ou
estratégicos para o abastecimento do mercado nacional, obedecido o disposto no art. 5º
da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, com a redação dada
pelo art. 2º da Lei nº 9.695, de 20 de agosto de 1998;
VI - administrar e arrecadar a Taxa de Fiscalização de Vigilância
Sanitária, instituída pelo art. 23 da
Lei nº 9.782, de 1999;
VII - autorizar o funcionamento de empresas de
fabricação, distribuição e importação dos produtos mencionados no art. 4º
deste Regulamento e de comercialização de medicamentos; (Redação
dada pelo Decreto nº 3.571, de 2000)
VIII - anuir
com a importação e exportação dos produtos mencionados no art. 4º deste
Regulamento;
IX - conceder registros de produtos, segundo as normas de sua área de
atuação;
X - conceder e cancelar o certificado de cumprimento de boas práticas
de fabricação;
XI - exigir, mediante regulamentação
específica, o credenciamento ou a certificação de conformidade no âmbito do
Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade
Industrial - SINMETRO, de instituições, produtos e serviços sob
regime de vigilância sanitária, segundo sua classe de risco; (Revogado
pelo Decreto nº 3.571, de 2000)
XII - interditar, como medida de vigilância sanitária, os locais de
fabricação, controle, importação, armazenamento, distribuição e venda de
produtos e de prestação de serviços relativos à saúde, em caso de violação da
legislação pertinente ou de risco iminente à saúde;
XIII - proibir a fabricação, a importação, o armazenamento, a
distribuição e a comercialização de produtos e insumos, em caso de violação da
legislação pertinente ou de risco iminente à saúde;
XIV - cancelar a autorização, inclusive a especial, de funcionamento
de empresas, em caso de violação da legislação pertinente ou de risco iminente
à saúde;
XV - coordenar as ações de vigilância sanitária realizadas por todos
os laboratórios que compõem a rede oficial de laboratórios de controle de
qualidade em saúde;
XVI - estabelecer, coordenar e monitorar os sistemas de vigilância
toxicológica e farmacológica;
XVII - promover a revisão e atualização periódica da farmacopéia;
XVIII - manter sistema de informação contínuo e permanente para
integrar suas atividades com as demais ações de saúde, com prioridade para as
ações de vigilância epidemiológica e assistência ambulatorial e hospitalar;
XIX - monitorar e auditar os órgãos e entidades estaduais, distritais
e municipais que integram o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária,
incluindo-se os laboratórios oficiais de controle de qualidade em saúde;
XX - coordenar e executar o controle da qualidade de bens e produtos
relacionados no art. 4º deste Regulamento, por meio de análises
previstas na legislação sanitária, ou de programas especiais de monitoramento
da qualidade em saúde;
XXI - fomentar o desenvolvimento de recursos humanos para o sistema e
a cooperação técnico-científica nacional e internacional;
XXII - autuar e aplicar as penalidades previstas em lei;
XXIII - monitorar a evolução dos preços de
medicamentos, equipamentos, componentes, insumos e serviços de saúde, podendo
para tanto: (Redação
dada pelo Decreto nº 3.571, de 2000)
a) requisitar, quando julgar necessário, informações
sobre produção, insumos, matérias-primas, vendas e quaisquer outros dados, em
poder de pessoas de direito público ou privado que se dediquem às atividades de
produção, distribuição e comercialização dos bens e serviços previstos neste
inciso, mantendo o sigilo legal quando for o caso; (Incluído
pelo Decreto nº 3.571, de 2000)
b) proceder ao exame de estoques, papéis e escritas de
quaisquer empresas ou pessoas de direito público ou privado que se dediquem às
atividades de produção, distribuição e comercialização dos bens e serviços
previstos neste inciso, mantendo o sigilo legal quando for o caso; (Incluído
pelo Decreto nº 3.571, de 2000)
c) quando for verificada a existência de indícios da
ocorrência de infrações previstas nos incisos III
ou IV do art.
20 da Lei no 8.884, de 11 de junho de 1994, mediante
aumento injustificado de preços ou imposição de preços excessivos, dos bens e
serviços referidos nesses incisos, convocar os responsáveis para, no prazo
máximo de dez dias úteis, justificar a respectiva conduta; (Incluído
pelo Decreto nº 3.571, de 2000)
d) aplicar a penalidade prevista no art. 26 da
Lei no 8.884, de 1994; (Incluído
pelo Decreto nº 3.571, de 2000)
XXIV - controlar, fiscalizar e acompanhar, sob o
prisma da legislação sanitária, a propaganda e publicidade de produtos
submetidos ao regime de vigilância sanitária (Incluído
pelo Decreto nº 3.571, de 2000)
§ 1º Na apuração de infração sanitária a Agência
observará o disposto na Lei nº
6.437, de 1977, com as alterações da Lei nº 9.695, de 1998.
§ 2º A Agência poderá delegar, por decisão
da Diretoria Colegiada, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a
execução de atribuições de sua competência, excetuadas as previstas nos incisos
I, IV, V, VIII, IX, XIII, XIV, XV, XVI, XVII e XIX deste artigo. (Redação
dada pelo Decreto nº 3.571, de 2000)
§ 3º A Agência poderá assessorar, complementar ou
suplementar as ações estaduais, do Distrito Federal e municipais para exercício
do controle sanitário.
§ 4º As atividades de vigilância epidemiológica e de
controle de vetores relativas a portos, aeroportos e fronteiras serão
executadas pela Agência sob orientação técnica e normativa da área de
vigilância epidemiológica e ambiental do Ministério da Saúde.
§ 5º A Agência poderá delegar a órgão do Ministério da
Saúde a execução de atribuições previstas neste artigo relacionadas a serviços
médico-ambulatorial-hospitalares, previstos nos §§ 2º e 3º
do art. 4º deste Regulamento, observadas as vedações definidas no
§ 2º deste artigo.
§ 6º A Agência deverá pautar sua atuação sempre em
observância às diretrizes estabelecidas pela Lei nº
8.080, de 19 de setembro de 1990, para dar seguimento ao processo de
descentralização da execução de atividades para Estados, Distrito Federal e
Municípios, observadas as vedações relacionadas no § 2º deste
artigo.
§ 7º A descentralização de que trata o parágrafo
anterior será efetivada somente após manifestação favorável dos respectivos
Conselhos Estaduais, Distrital e Municipais de Saúde.
§ 8º A Agência poderá dispensar de registro os
imunobiológicos, inseticidas, medicamentos e outros insumos estratégicos,
quando adquiridos por intermédio de organismos multilaterais internacionais,
para uso em programas de saúde pública pelo Ministério da Saúde e suas
entidades vinculadas.
§ 9º O Ministro de Estado da Saúde poderá determinar a
realização de ações previstas nas competências da Agência, em casos específicos
e que impliquem risco à saúde da população.
§ 10. O ato de que trata o parágrafo anterior deverá ser
publicado no Diário Oficial da União.
Art. 4º Incumbe à Agência, respeitada a legislação em
vigor, regulamentar, controlar e fiscalizar os produtos e serviços que envolvam
risco à saúde pública.
§ 1º Consideram-se bens e produtos submetidos ao
controle e fiscalização sanitária pela Agência:
I - medicamentos de uso humano, suas substâncias ativas e demais
insumos, processos e tecnologias;
II - alimentos, inclusive bebidas, águas envasadas, seus insumos,
suas embalagens, aditivos alimentares, limites de contaminantes orgânicos,
resíduos de agrotóxicos e de medicamentos veterinários;
III - cosméticos, produtos de higiene pessoal e perfumes;
IV - saneantes destinados à higienização, desinfecção ou
desinfestação em ambientes domiciliares, hospitalares e coletivos;
V - conjuntos, reagentes e insumos destinados a diagnóstico;
VI - equipamentos e materiais médico-hospitalares, odontológicos,
hemoterápicos e de diagnóstico laboratorial e por imagem;
VII - imunobiológicos e suas substâncias ativas, sangue e hemoderivados;
VIII - órgãos, tecidos humanos e veterinários para uso em
transplantes ou reconstituições;
IX - radioisótopos para uso diagnóstico in vivo, radiofármacos
e produtos radioativos utilizados em diagnóstico e terapia;
X - cigarros, cigarrilhas, charutos e qualquer outro produto
fumígero, derivado ou não do tabaco;
XI - quaisquer produtos que envolvam a possibilidade de risco à
saúde, obtidos por engenharia genética, por outro procedimento ou ainda
submetidos a fontes de radiação.
§ 2º Consideram-se serviços submetidos ao controle e
fiscalização sanitária pela Agência, aqueles voltados para a atenção
ambulatorial, seja de rotina ou de emergência, os realizados em regime de
internação, os serviços de apoio diagnóstico e terapêutico, bem como aqueles
que impliquem a incorporação de novas tecnologias.
§ 3º Sem prejuízo do disposto nos §§ 1º e 2º
deste artigo, submetem-se ao regime de vigilância sanitária as instalações
físicas, equipamentos, tecnologias, ambientes e procedimentos envolvidos em
todas as fases de seus processos de produção dos bens e produtos submetidos ao
controle e fiscalização sanitária, incluindo a destinação dos respectivos
resíduos.
§ 4º A Agência poderá regulamentar outros produtos e
serviços de interesse para o controle de riscos à saúde da população,
alcançados pelo Sistema Nacional de Vigilância Sanitária.
Seção
II
Da Estrutura Básica
Da Estrutura Básica
Art. 5º A Agência terá a seguinte estrutura básica:
I - Diretoria Colegiada;
II - Procuradoria;
III - Corregedoria;
IV - Ouvidoria;
V - Conselho Consultivo.
Parágrafo único. O regimento interno disporá sobre a
estruturação, atribuições e vinculação das demais unidades organizacionais.
Seção
III
Da Diretoria Colegiada
Da Diretoria Colegiada
Art. 6º A Agência será dirigida por uma Diretoria
Colegiada, composta por cinco Diretores, sendo um dos quais o seu
Diretor-Presidente.
§ 1º Os Diretores serão brasileiros indicados e nomeados
pelo Presidente da República, após aprovação prévia do Senado Federal, para
cumprir mandatos de três anos, não coincidentes, observado o disposto no art. 29 e
seu parágrafo único da Lei nº 9.782, de 1999.
§ 2º Os Diretores poderão ser reconduzidos, uma única
vez, pelo prazo de três anos, pelo Presidente da República, por indicação do
Ministro de Estado da Saúde.
§ 3º Na hipótese de vacância de membros da Diretoria, o
novo Diretor será nomeado para cumprir período remanescente do respectivo
mandato.
Art. 7º O Diretor-Presidente da Agência será designado
pelo Presidente da República, dentre os membros da Diretoria Colegiada, e
investido na função por três anos, ou pelo prazo que restar de seu mandato,
admitida uma única recondução por três anos.
Art. 8º A exoneração imotivada de Diretor da Agência
somente poderá ser promovida nos quatro meses iniciais do mandato, findos os
quais será assegurado seu pleno e integral exercício salvo nos casos de
improbidade administrativa, de condenação penal transitada em julgado e de
descumprimento injustificado do contrato de gestão da autarquia.
Art. 9º Aos dirigentes da Agência é vedado o exercício
de qualquer outra atividade profissional, empresarial, sindical ou de direção
político-partidária.
§ 1º É vedado aos dirigentes, igualmente, ter interesse,
direto ou indireto, em empresa relacionada com a área de atuação da Vigilância
Sanitária, prevista na Lei nº
9.782, de 1999.
§ 2º A vedação de que trata o caput deste artigo
não se aplica aos casos em que a atividade profissional decorra de vínculo
contratual mantido com entidades públicas destinadas ao ensino e à pesquisa,
inclusive com as de direito privado a elas vinculadas.
§ 3º No caso de descumprimento da obrigação prevista no caput
e no § 1º deste artigo, o infrator perderá o cargo, sem
prejuízo de responder as ações cíveis e penais competentes.
Art. 10. Até um ano após deixar o cargo, é vedado ao
ex-dirigente representar qualquer pessoa ou interesse perante a Agência.
Parágrafo único. No prazo estipulado no caput, é
vedado, ainda, ao ex-dirigente utilizar em beneficio próprio informações
privilegiadas obtidas em decorrência do cargo exercido, sob pena de incorrer em
ato de improbidade administrativa.
Art. 11. Compete à Diretoria Colegiada, a responsabilidade de
analisar, discutir e decidir, em última instância administrativa, sobre
matérias de competência da autarquia, bem como sobre:
I - a administração estratégica da Agência; (Redação
dada pelo Decreto nº 3.571, de 2000)
II
- o planejamento estratégico da Agência;
III - propor ao Ministro de Estado da Saúde as políticas e diretrizes
governamentais destinadas a permitir à Agência o cumprimento de seus objetivos;
IV - editar normas sobre matérias de competência da Agência;
VI - cumprir e fazer cumprir as normas relativas à vigilância
sanitária;
VII - elaborar e divulgar relatórios periódicos sobre suas
atividades;
VIII - julgar, em grau de recurso, as decisões da
Agência, mediante provocação dos interessados; (Redação
dada pelo Decreto nº 3.571, de 2000)
IX - encaminhar o relatório anual da execução do Contrato de Gestão e
a prestação anual de contas da Agência aos órgãos competentes e ao Conselho
Nacional de Saúde;
X - autorizar o afastamento do País de funcionários
para desempenho de atividades técnicas e de desenvolvimento profissional; (Redação
dada pelo Decreto nº 3.571, de 2000)
XI - aprovar a cessão, requisição, promoção e afastamento de servidores
para participação em eventos de capacitação lato sensu e stricto
sensu, na forma da legislação em vigor;
§ 2o Dos atos praticados pelas Diretorias da Agência caberá recurso à Diretoria Colegiada, como última instância administrativa, sendo o recurso passível de efeito suspensivo, a critério da Diretoria Colegiada.
§ 1o A Diretoria
reunir-se-á com a presença de, pelo menos, três Diretores, dentre eles o
Diretor-Presidente ou seu substituto legal, e deliberará por maioria simples. (Redação
dada pelo Decreto nº 3.571, de 2000)
§ 2o Dos atos
praticados pelas unidades organizacionais da Agência, caberá recurso à
Diretoria Colegiada, com efeito suspensivo, como última instância
administrativa. (Redação
dada pelo Decreto nº 3.571, de 2000)
§ 3º Os atos decisórios da Diretoria Colegiada serão
publicados no Diário Oficial da União.
Art. 12. São atribuições comuns aos Diretores:
I - cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares no âmbito
das atribuições da Agência;
II - zelar pelo desenvolvimento e credibilidade interna e externa da
Agência e pela legitimidade de suas ações;
III - zelar pelo cumprimento dos planos e programas da Agência;
IV - praticar e expedir os atos de gestão administrativa no âmbito de
suas atribuições;
V - executar as decisões tomadas pela Diretoria
Colegiada ou pelo Diretor-Presidente; (Redação
dada pelo Decreto nº 3.571, de 2000)
VI - contribuir com subsídios para propostas de ajustes e
modificações na legislação, necessários à modernização do ambiente
institucional de atuação da Agência;
VII - coordenar as atividades das unidades organizacionais sob sua
responsabilidade.
Art. 13. Ao Diretor-Presidente incumbe:
I - representar a Agência em juízo ou fora dele;
II - presidir as reuniões da Diretoria Colegiada;
IV - decidir ad referendum da Diretoria Colegiada as questões
de urgência;
V - decidir em caso de empate nas deliberações da Diretoria
Colegiada;
VI - praticar os atos de gestão de recursos humanos, aprovar edital e
homologar resultados de concursos públicos, nomear ou exonerar servidores,
provendo os cargos efetivos, em comissão e funções de confiança, e exercer o
poder disciplinar, nos termos da legislação em vigor;
VIII - encaminhar ao Conselho Consultivo os relatórios periódicos
elaborados pela Diretoria Colegiada;
IX - praticar os atos de gestão de recursos orçamentários,
financeiros e de administração, firmar contratos, convênios, acordos, ajustes e
outros instrumentos legais, bem como ordenar despesas;
X - supervisionar o funcionamento geral da Agência;
XI - exercer a gestão operacional da Agência; (Redação
dada pelo Decreto nº 3.571, de 2000)
XII - elaborar, aprovar e promulgar o regimento
interno, definir a área de atuação das unidades organizacionais e a estrutura
executiva da Agência; (Incluído
pelo Decreto nº 3.571, de 2000)
XIII - delegar as competências previstas nos
incisos VI a IX e XI. (Incluído
pelo Decreto nº 3.571, de 2000)
Parágrafo único. O Ministro de Estado da Saúde indicará um
Diretor para substituir o Diretor-Presidente em seus impedimentos.
Seção
IV
Das Diretorias
Das Diretorias
II - de Medicamentos e Produtos;
III - de Portos, Aeroportos e Fronteiras e Relações Internacionais;
IV - de Alimentos e Toxicologia;
V - de Administração e Finanças.
Parágrafo único. As Diretorias ficarão sob a direção dos Diretores, conforme deliberação da Diretoria Colegiada, podendo ser adotado rodízio entre os mesmos, na forma que dispuser o regimento interno.
Seção
V
Do Conselho Consultivo
Do Conselho Consultivo
Art. 15. A Agência disporá de um órgão de participação
institucionalizada da sociedade denominado Conselho Consultivo.
Art. 16. O Conselho Consultivo, órgão colegiado, será composto
por doze membros, indicados pelos órgãos e entidades definidos no art. 17 deste
Regulamento, e designados pelo Ministro de Estado da Saúde.
Parágrafo único. A não-indicação do representante por parte dos
órgãos e entidades ensejará a nomeação, de oficio, pelo Ministro de Estado da
Saúde.
Art. 17. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
I - Ministro de Estado da Saúde ou seu representante legal, que o
presidirá;
II - Ministro de Estado da Agricultura e do Abastecimento ou seu
representante legal ;
III - Ministro
de Estado da Ciência e Tecnologia ou seu representante legal;
IV - Conselho Nacional de Saúde - um representante;
V - Conselho Nacional dos Secretários Estaduais de
Saúde - um representante;
VI - Conselho Nacional dos Secretários Municipais de
Saúde - um representante;
VII - Confederação Nacional das Indústrias - um
representante;
VIII - Confederação Nacional do Comércio - um
representante;
IX - Comunidade Científica, convidados pelo Ministro de Estado da
Saúde - dois representantes;
X - Defesa do Consumidor - dois representantes de órgãos
legalmente constituídos.
XI - Confederação Nacional de Saúde – um
representante.(Incluído
pelo Decreto nº 4.220, de 2002)
§ 1o O Diretor-Presidente da Agência
participará das reuniões do Conselho Consultivo, sem direito a voto.
§ 2o O Presidente do Conselho Consultivo,
além do voto normal, terá também o de qualidade.
§ 3o Os membros do
Conselho Consultivo poderão ser representados, em suas ausências e
impedimentos, por membros suplentes por eles indicados e designados pelo
Ministro de Estado da Saúde. (Incluído
pelo Decreto nº 3.571, de 2000)
Art. 18. Os Conselheiros não serão remunerados e poderão
permanecer como membros do Conselho Consultivo pelo prazo de até três anos,
vedada a recondução.
Art. 19. Compete ao Conselho Consultivo:
I - requerer informações e propor à Diretoria Colegiada, as
diretrizes e recomendações técnicas de assuntos de competência da Agência;
II - opinar sobre as propostas de políticas
governamentais na área de atuação da Agência; (Redação
dada pelo Decreto nº 3.571, de 2000)
III - apreciar e emitir parecer sobre os relatórios anuais da
Diretoria Colegiada;
IV - requerer informações e fazer proposições a respeito das ações
referidas no art. 3º deste Regulamento.
Art. 20. O funcionamento do Conselho Consultivo será disposto
em regimento interno próprio, aprovado pela maioria dos Conselheiros e
publicado pelo seu Presidente.
Seção
VI
Da Procuradoria
Da Procuradoria
Art. 21. A Procuradoria da Agência vincula-se à Advocacia Geral
da União, para fins de orientação normativa e supervisão técnica.
Art. 22. Compete à Procuradoria:
I - representar judicialmente a Agência com prerrogativas processuais
de Fazenda Pública, com poderes para receber citação, intimação e notificações
judiciais,
II - apurar a liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza,
inerentes à suas atividades, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de
cobrança amigável ou judicial;
III - executar as atividades de consultoria e assessoramento
jurídico;
IV - emitir pareceres jurídicos;
V - assistir às autoridades no controle interno da legalidade
administrativa dos atos a serem praticados, inclusive examinando previamente os
textos de atos normativos, os editais de licitação, contratos e outros atos
dela decorrentes, bem assim os atos de dispensa e inexigibilidade de licitação;
VI - receber queixas ou denúncias que lhe forem encaminhadas pela
Ouvidoria ou pela Corregedoria e orientar os procedimentos necessários,
inclusive o seu encaminhamento às autoridades competentes para providências,
nos casos em que couber;
VII - executar os trabalhos de contencioso administrativo-sanitário
em decorrência da aplicação da legislação sanitária federal.
Art. 23. São atribuições do Procurador:
I - coordenar as atividades de assessoramento jurídico da Agência;
II - aprovar os pareceres jurídicos dos procuradores da Autarquia;
III - representar ao Ministério Público para início de ação pública
de interesse da Agência;
IV - desistir, transigir, firmar compromisso e confessar nas ações de
interesse da Agência, mediante autorização da Diretoria Colegiada.
Seção
VII
Da Corregedoria
Da Corregedoria
Art. 24. À Corregedoria compete:
I - fiscalizar a legalidade das atividades funcionais dos servidores,
dos órgãos e das unidades da Agência;
II - apreciar as representações sobre a atuação dos servidores e
emitir parecer sobre o desempenho dos mesmos e opinar fundamentadamente quanto
a sua confirmação no cargo ou sua exoneração;
III - realizar correição nos órgãos e unidades, sugerindo as medidas
necessárias à racionalização e eficiência dos serviços;
IV - instaurar de oficio ou por determinação superior, sindicâncias e
processos administrativos disciplinares, submetendo-os à decisão do
Diretor-Presidente da Agência.
Parágrafo único. O Corregedor será nomeado pelo Ministro de
Estado da Saúde por indicação da Diretoria Colegiada da Agência.
Seção
VIII
Da Ouvidoria
Da Ouvidoria
Art. 25. A Ouvidoria atuará com independência, não tendo
vinculação hierárquica com a Diretoria Colegiada, o Conselho Consultivo, ou
quaisquer de seus integrantes, bem assim com a Corregedoria e a Procuradoria.
§ 1º O
Ouvidor terá mandato de dois anos, admitida uma recondução, e será indicado
pelo Ministro de Estado da Saúde e nomeado pelo Presidente da República.
§ 2º É vedado ao Ouvidor ter interesse, direto ou
indireto, em quaisquer empresas ou pessoas sujeitas à área de atuação da
Agência.
Art. 26. À Ouvidoria compete:
I - formular e encaminhar as denúncias e queixas aos órgãos
competentes, em especial à Diretoria Colegiada, à Procuradoria e à Corregedoria
da Agência, e ao Ministério Público;
II - dar ciência das infringências de normas de vigilância sanitária
ao Diretor-Presidente da Agência.
Art. 27. Ao Ouvidor incumbe:
I - ouvir as reclamações de qualquer cidadão, relativas a
infringências de normas de vigilância sanitária;
II - receber denúncias de quaisquer violações de direitos individuais
ou coletivos de atos legais, neles incluídos todos os contrários à saúde
pública, bem como qualquer ato de improbidade administrativa, praticados por
agentes ou servidores públicos de qualquer natureza, vinculados direta ou
indiretamente ao Sistema Nacional de Vigilância Sanitária;
III - promover as ações necessárias à apuração da veracidade das
reclamações e denúncias e, sendo o caso, tomar as providências necessárias ao
saneamento das irregularidades e ilegalidades constatadas;
IV - produzir, semestralmente, ou quando oportuno, apreciações
críticas sobre a atuação da Agência, encaminhando-as à Diretoria Colegiada, ao
Conselho Consultivo e ao Ministério da Saúde.
Parágrafo único. A Ouvidoria manterá o sigilo da fonte e a
proteção do denunciante, quando for o caso.
Art. 28. O Diretor-Presidente da Agência providenciará os meios
adequados ao exercício das atividades da Ouvidoria.
CAPÍTULO
III
DA ATIVIDADE E DO CONTROLE
DA ATIVIDADE E DO CONTROLE
Art. 29. A atividade da Agência será juridicamente condicionada
pelos princípios da legalidade, celeridade, finalidade, razoabilidade,
impessoabilidade, imparcialidade, publicidade, moralidade e economia processual.
Art. 30. A Agência dará tratamento confidencial às informações
técnicas, operacionais, econômico-financeiras e contábeis que solicitar às
empresas e pessoas físicas que produzam ou comercializem produtos ou prestem
serviços compreendidos no Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, desde que
sua divulgação não seja diretamente necessária para impedir a discriminação de
consumidor, produtor, prestador de serviço ou comerciante ou a existência de
circunstâncias de risco à saúde da população.
Art. 31. As sessões deliberativas, que se destinem a resolver
pendências entre agentes econômicos e entre estes e consumidores e usuários de
bens e serviços compreendidos na área de atuação da Agência serão públicas.
Parágrafo único. A Agência definirá os procedimentos para
assegurar aos interessados o contraditório e a ampla defesa.
Art. 32. O processo decisório de registros de novos produtos,
bens e serviços, bem como seus procedimentos e de edição de normas poderão ser
precedidos de audiência pública, a critério da Diretoria Colegiada, conforme as
características e a relevância dos mesmos, sendo obrigatória, no caso de
elaboração de anteprojeto de lei a ser proposto pela Agência.
Art. 33. A audiência pública será realizada com os objetivos
de:
I - recolher subsídios e informações para o processo decisório da
Agência;
II - propiciar aos agentes e consumidores a possibilidade de
encaminhamento de seus pleitos, opiniões e sugestões;
III - identificar, da forma mais ampla possível, todos os aspectos
relevantes à matéria objeto de audiência pública;
IV - dar publicidade à ação da Agência.
Parágrafo único. No caso de anteprojeto de lei, a audiência
pública ocorrerá após a prévia consulta à Casa Civil da Presidência da
República.
Art. 34. Os atos normativos de competência da Agência serão
editados pela Diretoria Colegiada, só produzindo efeitos após publicação no
Diário Oficial da União.
Parágrafo único. Os atos de alcance particular só produzirão
efeito após a correspondente notificação.
Art. 35. As minutas de atos normativos poderão ser submetidas à
consulta pública, formalizada por publicação no Diário Oficial da União,
devendo as críticas e sugestões merecer exame e permanecer à disposição do
público, nos termos do regimento interno.
CAPÍTULO
IV
DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS
DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS
Art. 36. Constituem o patrimônio da Agência os bens e direitos
de sua propriedade, os que lhe forem conferidos ou os que venha a adquirir ou
incorporar.
Art. 37. Constituem receitas da Agência:
I - o produto de arrecadação referente à Taxa de Fiscalização de
Vigilância Sanitária, na forma da legislação e demais normas regulamentares em
vigor;
II - a retribuição por serviços de quaisquer natureza prestados a
terceiros;
III - o produto de arrecadação das receitas das multas resultantes
das ações fiscalizadoras;
IV - o produto da execução de sua dívida ativa;
V - as dotações consignadas no Orçamento Geral da União, créditos
especiais, créditos adicionais e transferências e repasses que lhe forem
conferidos;
VI - os recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos
celebrados com entidades, organismos nacionais e internacionais;
VII - as doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem
destinados;
VIII - os valores apurados na venda ou aluguel de bens móveis e
imóveis de sua propriedade;
IX - o produto da alienação de bens, objetos e instrumentos
utilizados para a prática de infração, assim como do patrimônio dos infratores,
apreendidos em decorrência do exercício do poder de polícia e incorporados ao
patrimônio da Agência, nos termos de decisão judicial.
§ 1º Os recursos previstos nos incisos deste artigo
serão recolhidos diretamente à Agência, exceto aquele previsto no inciso V.
§ 2º A Diretoria Colegiada estipulará os prazos para
recolhimento das taxas.
§ 3º A arrecadação e a cobrança da taxa sob competência
da Agência poderá ser delegada aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios, a critério da Diretoria Colegiada nos casos em que esteja ocorrendo
a realização das ações de vigilância, por estes níveis de governo, observado o
§ 2º do art. 3º deste Regulamento.
Art. 38. A Diretoria da Agência poderá reduzir o valor da taxa
de que trata o inciso I do artigo anterior observando:
I - as características de essencialidade do produto ou serviço à
saúde pública; ou
II - os riscos à continuidade da atividade econômica, derivados das
características peculiares dos produtos e serviços.
§ 1º A Diretoria Colegiada da Agência poderá, baseada em
parecer técnico fundamentado, isentar da Taxa de Fiscalização de Vigilância
Sanitária, produtos, serviços e empresas que sejam de alta relevância para a
saúde pública.
§ 2º As normas para as reduções referidas no caput
deste artigo e para a concessão da isenção a que se refere o parágrafo
anterior, assim como os seus prazos de vigência, serão definidas em regulamento
próprio, discriminado para cada tipo de produto e serviço.
§ 3º As decisões da Diretoria Colegiada sobre as
concessões de isenções e reduções a que se referem este artigo deverão ser,
imediatamente, comunicadas ao Conselho Consultivo da Agência e ao Conselho
Nacional de Saúde, na forma especificada em regulamento.
Art. 39. Os valores cuja cobrança seja atribuída por lei à
Agência e apurados administrativamente, não recolhidos no prazo estipulado,
serão inscritos em dívida ativa própria da Agência e servirão de título
executório para cobrança judicial, na forma da legislação em vigor.
Art. 40. A execução fiscal da dívida ativa será promovida pela
Procuradoria da Agência.
CAPÍTULO
V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 41. A Agência Nacional de Vigilância Sanitária será
constituída, entrará em efetivo funcionamento, e ficará investida no exercício
de suas atribuições, com a publicação de seu Regimento Interno, pela Diretoria
Colegiada, ficando assim automaticamente extinta a Secretaria de
Vigilância Sanitária.
Art. 42. Ficam mantidos, até a sua revisão, os atos normativos
e operacionais em vigor para o exercício das atividades do Sistema Nacional de
Vigilância Sanitária quando da implementação da Agência.
Art. 43. Fica transferido do Ministério da Saúde para a Agência
Nacional de Vigilância Sanitária:
I - o acervo técnico e patrimonial, obrigações, direitos e receitas,
inclusive de seus órgãos, em especial, os da Secretaria de Vigilância
Sanitária, necessários ao desempenho de suas funções;
II - os saldos orçamentários do Ministério da Saúde necessários ao
atendimento das despesas de estruturação e manutenção da Agência ou da
Secretaria de Vigilância Sanitária, utilizando como recursos as dotações
orçamentárias destinadas às atividades finalísticas e administrativas,
observados os mesmos subprojetos, subatividades e grupos de despesas previstos
na Lei Orçamentária em vigor.
Art. 44. O Ministério da Saúde prestará o apoio necessário à
manutenção das atividades da Agência, até a sua completa organização.
Art. 45. A Agência executará suas atividades diretamente, por
seus servidores próprios, requisitados ou contratados temporariamente, ou
indiretamente, por intermédio da contratação de prestadores de serviço ou
entidades estaduais, distritais ou municipais conveniadas ou delegadas.
Art. 46. Os servidores efetivos do quadro de pessoal do
Ministério da Saúde, em exercício, em 31 de dezembro de 1998, na Secretaria de
Vigilância Sanitária e nos Postos Aeroportuários, Portuários e de Fronteira
ficam redistribuídos para a Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
Art. 47. Os integrantes do quadro de pessoal da Agência, bem
como os servidores a ela cedidos, poderão atuar na fiscalização de
produtos, serviços, produtores, distribuidores e comerciantes, inseridos no
Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, conforme definido em ato específico
da Diretoria Colegiada.
Parágrafo único. A designação do servidor será específica, pelo
prazo máximo de um ano, podendo ser renovada.
Art. 48. A Agência poderá contratar especialistas para a
execução de trabalhos nas áreas técnica, científica, econômica e jurídica, por
projetos ou prazos limitados, observada a legislação em vigor.
Art. 49. Fica a Agência autorizada a efetuar a contratação
temporária, por prazo não excedente a trinta e seis meses, nos termos do art. 36 da
Lei nº 9.782, de 1999.
§ 1º O quantitativo máximo das contratações temporárias,
prevista no caput deste artigo, será de cento e cinqüenta servidores,
podendo ser ampliado em ato conjunto dos Ministros de Estado da Saúde e do Orçamento
e Gestão.
§ 2º O quantitativo de que trata o parágrafo anterior
será reduzido anualmente, de forma compatível com as necessidades da Agência,
conforme determinarem os resultados de estudos conjuntos da Agência e da
Secretaria de Gestão do Ministério do Orçamento e Gestão.
§ 3º A remuneração do pessoal contratado temporariamente
terá como referência valores definidos em ato conjunto da Agência e do
Ministério do Orçamento e Gestão.
Art. 50. O Instituto Nacional de Controle de Qualidade em Saúde
ficará subordinado tecnicamente à Agência Nacional de Vigilância Sanitária e
administrativamente à Fundação Oswaldo Cruz.
Art. 51. A Advocacia-Geral da União e o Ministério da Saúde,
por intermédio de sua Consultoria Jurídica, mediante comissão conjunta,
promoverão, no prazo de cento e oitenta dias, levantamento das ações judiciais
em curso, envolvendo matéria cuja competência tenha sido transferida à Agência,
a qual sucederá a União nesses processos.
§ 1º As transferências dos processos judiciais serão
realizadas por petição da Procuradoria-Geral da União, perante o Juízo ou
Tribunal onde se encontrar o processo, requerendo a intimação da Procuradoria
da Agência para assumir o feito.
§ 2º Enquanto não operada a substituição na forma do
parágrafo anterior, a Procuradoria-Geral da União permanecerá no feito,
praticando todos os atos processuais necessários.

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