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Presidência da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
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Define o Sistema Nacional de
Vigilância Sanitária, cria a Agência Nacional de Vigilância Sanitária, e dá
outras providências.
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Faço
saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº
1.791, de 1998, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos
Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art.
62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO SISTEMA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Art. 1º O Sistema Nacional de Vigilância Sanitária
compreende o conjunto de ações definido pelo § 1º do art. 6º
e pelos arts. 15 a
18 da Lei nº
8.080, de 19 de setembro de 1990, executado por instituições da
Administração Pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, que exerçam atividades de regulação, normatização,
controle e fiscalização na área de vigilância sanitária.
I - definir a política nacional de vigilância sanitária;
II - definir o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária;
III - normatizar, controlar e fiscalizar produtos, substâncias e
serviços de interesse para a saúde;
IV - exercer a vigilância sanitária de portos, aeroportos e
fronteiras, podendo essa atribuição ser supletivamente exercida pelos Estados,
pelo Distrito Federal e pelos Municípios;
V - acompanhar e coordenar as ações estaduais, distrital e municipais
de vigilância sanitária;
VI - prestar cooperação técnica e financeira aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios;
VII - atuar em circunstâncias especiais de risco à saúde; e
VIII - manter sistema de informações em vigilância sanitária, em
cooperação com os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios.
§ 1º A
competência da União será exercida:
I - pelo Ministério da Saúde, no que se refere à formulação, ao
acompanhamento e à avaliação da política nacional de vigilância
sanitária e das diretrizes gerais do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária;
II - pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVS, em
conformidade com as atribuições que lhe são conferidas por esta Lei; e
III - pelos demais órgãos e entidades do Poder Executivo
Federal, cujas áreas de atuação se relacionem com o sistema.
§ 2º O
Poder Executivo Federal definirá a alocação, entre os seus órgãos e entidades,
das demais atribuições e atividades executadas pelo Sistema Nacional de
Vigilância Sanitária, não abrangidas por esta Lei.
§ 3º Os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios fornecerão, mediante convênio, as
informações solicitadas pela coordenação do Sistema Nacional de Vigilância
Sanitária.
CAPÍTULO II
DA CRIAÇÃO E DA COMPETÊNCIA DA AGÊNCIA NACIONAL
DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Art. 3o Fica criada a Agência
Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, autarquia sob regime especial,
vinculada ao Ministério da Saúde, com sede e foro no Distrito Federal, prazo de
duração indeterminado e atuação em todo território nacional. (Redação dada
pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001)
Parágrafo único. A natureza de autarquia especial conferida à
Agência é caracterizada pela independência administrativa, estabilidade de seus
dirigentes e autonomia financeira.
Art. 4º A Agência atuará como entidade administrativa
independente, sendo-lhe assegurada, nos termos desta Lei, as prerrogativas
necessárias ao exercício adequado de suas atribuições.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo instalar a Agência,
devendo o seu regulamento, aprovado por decreto do Presidente da República,
fixar-lhe a estrutura organizacional.
Art. 6º A Agência terá por finalidade institucional
promover a proteção da saúde da população, por intermédio do controle
sanitário da produção e da comercialização de produtos e serviços submetidos à
vigilância sanitária, inclusive dos ambientes, dos processos, dos insumos e das
tecnologias a eles relacionados, bem como o controle de portos, aeroportos e de
fronteiras.
Art. 7º Compete
à Agência proceder à implementação e à execução do disposto nos incisos II a
VII do art. 2º desta Lei, devendo:
I - coordenar o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária;
II - fomentar e realizar estudos e pesquisas no âmbito de suas
atribuições;
III - estabelecer normas, propor, acompanhar e executar as políticas,
as diretrizes e as ações de vigilância sanitária;
IV - estabelecer normas e padrões sobre limites de contaminantes,
resíduos tóxicos, desinfetantes, metais pesados e outros que envolvam risco à
saúde;
V - intervir, temporariamente, na administração de entidades
produtoras, que sejam financiadas, subsidiadas ou mantidas com recursos
públicos, assim como nos prestadores de serviços e ou produtores exclusivos ou
estratégicos para o abastecimento do mercado nacional, obedecido o disposto no
art. 5º da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, com a redação
que lhe foi dada pelo art. 2º da Lei nº 9.695,
de 20 de agosto de 1998;
VI - administrar e arrecadar a taxa de fiscalização de vigilância
sanitária, instituída pelo art. 23 desta Lei;
VII - autorizar o funcionamento de empresas de
fabricação, distribuição e importação dos produtos mencionados no art. 8o
desta Lei e de comercialização de medicamentos; (Redação dada
pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001)
VIII - anuir com a importação e exportação dos produtos mencionados
no art. 8º desta Lei;
IX - conceder registros de produtos, segundo as normas de sua área de
atuação;
X - conceder e cancelar o certificado de cumprimento de boas práticas
de fabricação;
XIV - interditar, como medida de vigilância sanitária, os locais de
fabricação, controle, importação, armazenamento, distribuição e venda de produtos
e de prestação de serviços relativos à saúde, em caso de violação da legislação
pertinente ou de risco iminente à saúde;
XV - proibir a fabricação, a importação, o armazenamento, a
distribuição e a comercialização de produtos e insumos, em caso de violação da
legislação pertinente ou de risco iminente à saúde;
XVI - cancelar a autorização de funcionamento e a autorização
especial de funcionamento de empresas, em caso de violação da legislação
pertinente ou de risco iminente à saúde;
XVII - coordenar as ações de vigilância sanitária realizadas por
todos os laboratórios que compõem a rede oficial de laboratórios de controle de
qualidade em saúde;
XVIII - estabelecer, coordenar e monitorar os sistemas de vigilância
toxicológica e farmacológica;
XIX - promover a revisão e atualização periódica da farmacopéia;
XX - manter sistema de informação contínuo e permanente para integrar
suas atividades com as demais ações de saúde, com prioridade às ações de
vigilância epidemiológica e assistência ambulatorial e hospitalar;
XXI - monitorar e auditar os órgãos e entidades estaduais, distrital
e municipais que integram o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária,
incluindo-se os laboratórios oficiais de controle de qualidade em saúde;
XXII - coordenar e executar o controle da qualidade de bens e
produtos relacionados no art. 8º desta Lei, por meio de análises
previstas na legislação sanitária, ou de programas especiais de monitoramento
da qualidade em saúde;
XXIII - fomentar o desenvolvimento de recursos humanos para o sistema
e a cooperação técnico-científica nacional e internacional;
XXIV - autuar e aplicar as penalidades previstas em lei.
XXV - monitorar a evolução dos preços de medicamentos, equipamentos,
componentes, insumos e serviços de saúde, podendo para tanto: (Incluído pela
Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001)
a) requisitar, quando julgar necessário, informações sobre produção,
insumos, matérias-primas, vendas e quaisquer outros dados, em poder de pessoas
de direito público ou privado que se dediquem às atividades de produção,
distribuição e comercialização dos bens e serviços previstos neste inciso,
mantendo o sigilo legal quando for o caso; (Incluído pela
Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001)
b) proceder ao exame de estoques, papéis e escritas de quaisquer empresas
ou pessoas de direito público ou privado que se dediquem às atividades de
produção, distribuição e comercialização dos bens e serviços previstos neste
inciso, mantendo o sigilo legal quando for o caso; (Incluído pela
Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001)
c) quando for verificada a existência de indícios da ocorrência de
infrações previstas nos incisos III ou IV do art. 20 da Lei no
8.884, de 11 de junho de 1994, mediante aumento injustificado de preços ou
imposição de preços excessivos, dos bens e serviços referidos nesses incisos,
convocar os responsáveis para, no prazo máximo de dez dias úteis, justificar a
respectiva conduta; (Incluído pela
Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001)
d) aplicar a penalidade prevista no art. 26 da Lei no
8.884, de 1994; (Incluído pela
Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001)
XXVI - controlar, fiscalizar e acompanhar, sob o
prisma da legislação sanitária, a propaganda e publicidade de produtos
submetidos ao regime de vigilância sanitária; (Incluído pela
Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001)
XXVII - definir, em ato próprio, os locais de
entrada e saída de entorpecentes, psicotrópicos e precursores no País, ouvido o
Departamento de Polícia Federal e a Secretaria da Receita Federal. (Incluído pela
Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001)
§ 1º A
Agência poderá delegar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a
execução de atribuições que lhe são próprias, excetuadas as previstas
nos incisos I, V, VIII, IX, XV, XVI, XVII, XVIII e XIX deste artigo.
§ 2º A
Agência poderá assessorar, complementar ou suplementar as ações estaduais,
municipais e do Distrito Federal para o exercício do controle sanitário.
§ 3º As
atividades de vigilância epidemiológica e de controle de vetores relativas a
portos, aeroportos e fronteiras, serão executadas pela Agência, sob orientação
técnica e normativa do Ministério da Saúde.
§ 4o A Agência poderá
delegar a órgão do Ministério da Saúde a execução de atribuições previstas neste
artigo relacionadas a serviços médico-ambulatorial-hospitalares, previstos nos
§§ 2o e 3o do art. 8o,
observadas as vedações definidas no § 1o deste artigo. (Incluído pela
Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001)
§ 5o A Agência deverá
pautar sua atuação sempre em observância das diretrizes estabelecidas pela Lei
no 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dar seguimento ao
processo de descentralização da execução de atividades para Estados, Distrito
Federal e Municípios, observadas as vedações relacionadas no § 1o
deste artigo. (Incluído pela
Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001)
§ 6o A descentralização de
que trata o § 5o será efetivada somente após manifestação
favorável dos respectivos Conselhos Estaduais, Distrital e Municipais de Saúde.
(Incluído
pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001)
Art. 8º Incumbe à Agência, respeitada a legislação em
vigor, regulamentar, controlar e fiscalizar os produtos e serviços que envolvam
risco à saúde pública.
§ 1º Consideram-se
bens e produtos submetidos ao controle e fiscalização sanitária pela Agência:
I - medicamentos de uso humano, suas substâncias ativas e demais
insumos, processos e tecnologias;
II - alimentos, inclusive bebidas, águas envasadas, seus insumos,
suas embalagens, aditivos alimentares, limites de contaminantes orgânicos,
resíduos de agrotóxicos e de medicamentos veterinários;
III - cosméticos, produtos de higiene pessoal e perfumes;
IV - saneantes destinados à higienização, desinfecção ou desinfestação
em ambientes domiciliares, hospitalares e coletivos;
V - conjuntos, reagentes e insumos destinados a diagnóstico;
VI - equipamentos e materiais médico-hospitalares, odontológicos e
hemoterápicos e de diagnóstico laboratorial e por imagem;
VII - imunobiológicos e suas substâncias ativas, sangue e
hemoderivados;
VIII - órgãos, tecidos humanos e veterinários para uso em
transplantes ou reconstituições;
IX - radioisótopos para uso diagnóstico in vivo e radiofármacos
e produtos radioativos utilizados em diagnóstico e terapia;
X - cigarros, cigarrilhas, charutos e qualquer outro produto
fumígero, derivado ou não do tabaco;
XI - quaisquer produtos que envolvam a possibilidade de risco à
saúde, obtidos por engenharia genética, por outro procedimento ou ainda
submetidos a fontes de radiação.
§ 2º Consideram-se
serviços submetidos ao controle e fiscalização sanitária pela Agência, aqueles
voltados para a atenção ambulatorial, seja de rotina ou de emergência, os
realizados em regime de internação, os serviços de apoio diagnóstico e
terapêutico, bem como aqueles que impliquem a incorporação de novas
tecnologias.
§ 3º Sem
prejuízo do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo,
submetem-se ao regime de vigilância sanitária as instalações físicas,
equipamentos, tecnologias, ambientes e procedimentos envolvidos em todas as
fases dos processos de produção dos bens e produtos submetidos ao controle e
fiscalização sanitária, incluindo a destinação dos respectivos resíduos.
§ 4º A
Agência poderá regulamentar outros produtos e serviços de interesse para o
controle de riscos à saúde da população, alcançados pelo Sistema Nacional de
Vigilância Sanitária.
§ 5o A Agência poderá
dispensar de registro os imunobiológicos, inseticidas, medicamentos e outros
insumos estratégicos quando adquiridos por intermédio de organismos
multilaterais internacionais, para uso em programas de saúde pública pelo
Ministério da Saúde e suas entidades vinculadas. (Incluído pela
Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001)
§ 6o O Ministro de Estado
da Saúde poderá determinar a realização de ações previstas nas competências da
Agência Nacional de Vigilância Sanitária, em casos específicos e que impliquem
risco à saúde da população. (Incluído pela
Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001)
§ 7o O ato de que trata o §
6o deverá ser publicado no Diário Oficial da União. (Incluído pela
Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001)
§ 8º Consideram-se serviços e
instalações submetidos ao controle e fiscalização sanitária aqueles
relacionados com as atividades de portos, aeroportos e fronteiras e nas
estações aduaneiras e terminais alfandegados, serviços de transportes
aquáticos, terrestres e aéreos. (Incluído pela
Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001)
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA AUTARQUIA
Seção I
Da Estrutura Básica
Art. 9º A Agência será dirigida por uma Diretoria
Colegiada, devendo contar, também, com um Procurador, um Corregedor e um
Ouvidor, além de unidades especializadas incumbidas de diferentes funções.
Parágrafo único. A Agência contará, ainda, com
um Conselho Consultivo, que deverá ter, no mínimo, representantes da União, dos
Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, dos produtores, dos comerciantes,
da comunidade científica e dos usuários, na forma do regulamento. (Redação dada
pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001)
Seção II
Da Diretoria Colegiada
Art. 10. A gerência e a administração da Agência serão exercidas
por uma Diretoria Colegiada, composta por até cinco membros, sendo um deles o
seu Diretor-Presidente.
Parágrafo único. Os Diretores serão brasileiros, indicados e
nomeados pelo Presidente da República após aprovação prévia do Senado Federal nos
termos do art. 52, III, "f", da Constituição Federal, para
cumprimento de mandato de três anos, admitida uma única recondução.
Art. 11. O Diretor-Presidente da Agência será nomeado pelo
Presidente da República, dentre os membros da Diretoria Colegiada, e investido
na função por três anos, ou pelo prazo restante de seu mandato, admitida uma
única recondução por três anos.
Art. 12. A exoneração imotivada de Diretor da Agência somente
poderá ser promovida nos quatro meses iniciais do mandato, findos os quais será
assegurado seu pleno e integral exercício, salvo nos casos de prática de ato de
improbidade administrativa, de condenação penal transitada em julgado e de
descumprimento injustificado do contrato de gestão da autarquia.
Art. 13. Aos
dirigentes da Agência é vedado o exercício de qualquer outra atividade
profissional, empresarial, sindical ou de direção político-partidária.
§ 1º É
vedado aos dirigentes, igualmente, ter interesse direto ou indireto, em empresa
relacionada com a área de atuação da Vigilância Sanitária, prevista nesta Lei,
conforme dispuser o regulamento.
§ 2º A
vedação de que trata o caput deste artigo não se aplica aos casos em que a
atividade profissional decorra de vínculo contratual mantido com entidades
públicas destinadas ao ensino e à pesquisa, inclusive com as de direito privado
a elas vinculadas.
§ 3º No
caso de descumprimento da obrigação prevista no caput e no § 1o
deste artigo, o infrator perderá o cargo, sem prejuízo de responder as ações
cíveis e penais cabíveis.
Art. 14. Até um ano após deixar o cargo, é vedado ao
ex-dirigente representar qualquer pessoa ou interesse perante a Agência.
Parágrafo único. Durante o prazo estabelecido no caput é
vedado, ainda, ao ex-dirigente, utilizar em benefício próprio informações
privilegiadas obtidas em decorrência do cargo exercido, sob pena de incorrer em
ato de improbidade administrativa.
I - exercer a administração da Agência;
II - propor ao Ministro de Estado da Saúde as políticas e diretrizes governamentais destinadas a permitir à Agência o cumprimento de seus objetivos;
III - editar normas sobre matérias de competência da Agência;
IV - aprovar o regimento interno e definir a área de atuação, a organização e a estrutura de cada Diretoria;
V - cumprir e fazer cumprir as normas relativas à vigilância sanitária;
VI - elaborar e divulgar relatórios periódicos sobre suas atividades;
VII - julgar, em grau de recurso, as decisões da Diretoria, mediante provocação dos interessados;
VIII - encaminhar os demonstrativos contábeis da Agência aos órgãos competentes.
§ 1º A Diretoria reunir-se-á com a presença de, pelo menos, quatro diretores, dentre eles o Diretor-Presidente ou seu substituto legal, e deliberará com, no mínimo, três votos favoráveis.
§ 2º Dos atos praticados pela Agência caberá recurso à Diretoria Colegiada, com efeito suspensivo, como última instância administrativa.
Art. 15. Compete à Diretoria Colegiada: (Redação dada
pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001)
I - definir as diretrizes estratégicas da Agência; (Redação dada
pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001)
II - propor ao Ministro de Estado da Saúde as políticas e diretrizes
governamentais destinadas a permitir à Agência o cumprimento de seus objetivos;
(Redação
dada pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001)
III - editar normas sobre matérias de competência da Agência; (Redação dada
pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001)
IV - cumprir e fazer cumprir as normas relativas à vigilância
sanitária; (Redação
dada pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001)
V - elaborar e divulgar relatórios periódicos sobre suas atividades; (Redação dada
pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001)
VI - julgar, em grau de recurso, as decisões da Agência, mediante
provocação dos interessados; (Redação dada
pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001)
VII - encaminhar os demonstrativos contábeis da Agência aos órgãos
competentes. (Redação
dada pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001)
§ 1o A
Diretoria reunir-se-á com a presença de, pelo menos, três Diretores, dentre
eles o Diretor-Presidente ou seu substituto legal, e deliberará por maioria
simples. (Redação
dada pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001)
§ 2o Dos
atos praticados pela Agência caberá recurso à Diretoria Colegiada, com efeito
suspensivo, como última instância administrativa. (Redação dada
pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001)
I - representar a Agência em juízo ou fora dele;
II - presidir as reuniões da Diretoria Colegiada;
III - cumprir e fazer cumprir as decisões da Diretoria Colegiada;
IV - decidir ad referendum da Diretoria Colegiada as questões de urgência;
V - decidir em caso de empate nas deliberações da Diretoria Colegiada;
VI - nomear e exonerar servidores, provendo os cargos efetivos, em comissão e funções de confiança, e exercer o poder disciplinar, nos termos da legislação em vigor;
VII - encaminhar ao Conselho Consultivo os relatórios periódicos elaborados pela Diretoria Colegiada;
VIII - assinar contratos, convênios e ordenar despesas.
Art. 16. Compete ao Diretor-Presidente: (Redação dada
pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001)
I - representar a Agência em juízo ou fora dele; (Redação dada
pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001)
II - presidir as reuniões da Diretoria Colegiada; (Redação dada
pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001)
III - decidir ad referendum da Diretoria Colegiada as questões
de urgência; (Redação
dada pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001)
IV - decidir em caso de empate nas deliberações da Diretoria
Colegiada; (Redação
dada pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001)
V - nomear e exonerar servidores, provendo os cargos efetivos, em
comissão e funções de confiança, e exercer o poder disciplinar, nos termos da
legislação em vigor; (Redação dada
pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001)
VI - encaminhar ao Conselho Consultivo os relatórios periódicos
elaborados pela Diretoria Colegiada; (Redação dada
pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001)
VII - assinar contratos, convênios e ordenar despesas; (Redação dada
pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001)
VIII - elaborar, aprovar e promulgar o regimento interno, definir a
área de atuação das unidades organizacionais e a estrutura executiva da
Agência; (Redação
dada pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001)
IX - exercer a gestão operacional da Agência. (Incluído pela
Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001)
Seção III
Dos Cargos em Comissão e das Funções Comissionadas
Art. 17. Ficam criados os Cargos em Comissão de Natureza
Especial e do Grupo de Direção e Assessoramento Superiores - DAS, com
a finalidade de integrar a estrutura da Agência, relacionados no Anexo I desta
Lei.
Parágrafo único. Os cargos em Comissão do Grupo de Direção e
Assessoramento Superior serão exercidos, preferencialmente, por integrantes do
quadro de pessoal da autarquia.
CAPÍTULO IV
Do Contrato de Gestão
Art. 19. A Administração da Agência será regida
por um contrato de gestão, negociado entre o seu Diretor-Presidente e o
Ministro de Estado da Saúde, ouvidos previamente os Ministros de Estado da
Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão, no prazo máximo de cento e vinte
dias seguintes à nomeação do Diretor-Presidente da autarquia. (Redação dada
pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001)
Parágrafo único. O contrato de gestão é o instrumento de
avaliação da atuação administrativa da autarquia e de seu desempenho,
estabelecendo os parâmetros para a administração interna da autarquia bem como
os indicadores que permitam quantificar, objetivamente, a sua avaliação
periódica.
Art. 20. O descumprimento injustificado do contrato de gestão
implicará a exoneração do Diretor-Presidente, pelo Presidente da República, mediante
solicitação do Ministro de Estado da Saúde.
CAPÍTULO V
Do Patrimônio e Receitas
Seção I
Das Receitas da Autarquia
Art. 21. Constituem patrimônio da Agência os bens e direitos de
sua propriedade, os que lhe forem conferidos ou que venha adquirir ou
incorporar.
Art. 22. Constituem receita da Agência:
I - o produto resultante da arrecadação da taxa de fiscalização de
vigilância sanitária, na forma desta Lei;
II - a retribuição por serviços de quaisquer natureza prestados a
terceiros;
III - o produto da arrecadação das receitas das multas resultantes
das ações fiscalizadoras;
IV - o produto da execução de sua dívida ativa;
V - as dotações consignadas no Orçamento Geral da União, créditos
especiais, créditos adicionais e transferências e repasses que lhe forem
conferidos;
VI - os recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos
celebrados com entidades e organismos nacionais e internacionais;
VII - as doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem
destinados;
VIII - os valores apurados na venda ou aluguel de bens móveis e
imóveis de sua propriedade; e,
IX - o produto da alienação de bens, objetos e instrumentos
utilizados para a prática de infração, assim como do patrimônio dos infratores,
apreendidos em decorrência do exercício do poder de polícia e incorporados ao
patrimônio da Agência nos termos de decisão judicial.
X - os valores apurados em aplicações no mercado
financeiro das receitas previstas nos incisos I a IV e VI a IX deste artigo. (Incluído pela
Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001)
Parágrafo único. Os recursos previstos nos incisos I, II e VII
deste artigo, serão recolhidos diretamente à Agência, na forma definida pelo
Poder Executivo.
§ 1º Constitui
fato gerador da Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária a prática dos atos
de competência da Agência Nacional de Vigilância Sanitária constantes do Anexo
II.
§ 2º São
sujeitos passivos da taxa a que se refere o caput deste artigo as pessoas
físicas e jurídicas que exercem atividades de fabricação, distribuição e venda
de produtos e a prestação de serviços mencionados no art. 8º desta Lei.
§ 3º A
taxa será devida em conformidade com o respectivo fato gerador, valor e prazo a
que refere a tabela que constitui o Anexo II desta Lei.
§ 4º A taxa deverá ser recolhida nos
termos dispostos em ato próprio da ANVISA. (Redação dada
pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001)
§ 5º A
arrecadação e a cobrança da taxa a que se refere este artigo poderá ser
delegada aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, a critério da
Agência, nos casos em que por eles estejam sendo realizadas ações de
vigilância, respeitado o disposto no § 1º do art. 7º desta
Lei.
§ 6o Os laboratórios
instituídos ou controlados pelo Poder Público, produtores de medicamentos e
insumos sujeitos à Lei no 6.360, de 23 de setembro de 1976, à
vista do interesse da saúde pública, estão isentos do pagamento da Taxa de
Fiscalização de Vigilância Sanitária. (Incluído pela
Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001)
§ 7o Às
renovações de registros, autorizações e certificados aplicam-se as
periodicidades e os valores estipulados para os atos iniciais na forma prevista
no Anexo. (Incluído
pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001)
§ 8o O
disposto no § 7o aplica-se ao contido nos §§ 1o
a 8o do art. 12 e parágrafo único do art. 50 da Lei no
6.360, de 1976, no § 2o do art. 3o do
Decreto-Lei no 986, de 21 de outubro de 1969, e § 3o
do art. 41 desta Lei. (Incluído pela
Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001)
Art. 24. A Taxa não recolhida nos prazos fixados em
regulamento, na forma do artigo anterior, será cobrada com os seguintes
acréscimos:
I - juros de mora, na via administrativa ou judicial, contados do mês
seguinte ao do vencimento, à razão de 1% ao mês, calculados na forma da
legislação aplicável aos tributos federais;
II - multa de mora de 20%, reduzida a 10% se o pagamento for efetuado
até o último dia útil do mês subsequente ao do seu vencimento;
III - encargos de 20%, substitutivo da condenação do devedor em
honorários de advogado, calculado sobre o total do débito inscrito como Dívida
Ativa, que será reduzido para 10%, se o pagamento for efetuado antes do
ajuizamento da execução.
§ 1º Os
juros de mora não incidem sobre o valor da multa de mora.
§ 2º Os
débitos relativos à Taxa poderão ser parcelados, a juízo da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, de acordo com os critérios fixados na legislação
tributária.
Art. 25. A Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária será
devida a partir de 1º de janeiro de 1999.
Art. 26. A Taxa de Fiscalização de
Vigilância Sanitária será recolhida em conta bancária vinculada à Agência.
Seção II
Da Dívida Ativa
Art. 27. Os valores cuja cobrança seja atribuída por lei à
Agência e apurados administrativamente, não recolhidos no prazo estipulado,
serão inscritos em dívida ativa própria da Agência e servirão de título
executivo para cobrança judicial, na forma da Lei.
Art. 28. A execução fiscal da dívida ativa será promovida pela
Procuradoria da Agência.
CAPÍTULO VI
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 29. Na primeira gestão da Autarquia,
visando implementar a transição para o sistema de mandatos não coincidentes:
I - três diretores da Agência serão nomeados pelo Presidente da
República, por indicação do Ministro de Estado da Saúde;
II - dois diretores serão nomeados na forma do parágrafo único, do
art. 10, desta Lei.
Parágrafo único. Dos três diretores referidos no inciso I deste
artigo, dois serão nomeados para mandato de quatro anos e um para dois anos.
Art. 30. Constituída a Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, com a publicação de seu regimento interno pela Diretoria
Colegiada, ficará a Autarquia, automaticamente, investida no exercício de suas
atribuições, e extinta a Secretaria de Vigilância Sanitária. (Redação dada
pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001)
Art. 31. Fica o Poder Executivo autorizado a:
I - transferir para a Agência o acervo técnico e patrimonial,
obrigações, direitos e receitas do Ministério da Saúde e de seus órgãos,
necessários ao desempenho de suas funções;
II - remanejar, transferir ou utilizar os saldos orçamentários do
Ministério da Saúde para atender as despesas de estruturação e manutenção da
Agência, utilizando como recursos as dotações orçamentárias destinadas às
atividades finalísticas e administrativas, observados os mesmos subprojetos,
subatividades e grupos de despesas previstos na Lei Orçamentária em vigor.
Art. 32-A. A Agência Nacional
de Vigilância Sanitária poderá, mediante celebração de convênios de cooperação
técnica e científica, solicitar a execução de trabalhos técnicos e científicos,
inclusive os de cunho econômico e jurídico, dando preferência às instituições
de ensino superior e de pesquisa mantidas pelo poder público e organismos
internacionais com os quais o Brasil tenha acordos de cooperação técnica. (Incluído
pela Lei nº 12.090, de 2009).
Art. 33. A Agência poderá contratar especialistas para a
execução de trabalhos nas áreas técnica, científica, econômica e jurídica, por
projetos ou prazos limitados, observada a legislação em vigor.
Art. 35. É vedado à ANVS contratar pessoal com vínculo
empregatício ou contratual junto a entidades sujeitas à ação da Vigilância
Sanitária, bem como os respectivos proprietários ou responsáveis, ressalvada a
participação em comissões de trabalho criadas com fim específico, duração
determinada e não integrantes da sua estrutura organizacional.
§ 2º A contratação de pessoal temporário poderá ser efetivada à vista de notória capacidade técnica ou científica do profissional, mediante análise do curriculum vitae.
§ 3º As contratações temporárias serão feitas por tempo determinado e observado o prazo máximo de doze meses, podendo ser prorrogadas desde que sua duração não ultrapasse o termo final da autorização de que trata o § 1º.
§ 4º A remuneração do pessoal contratado temporariamente terá como referência valores definidos em ato conjunto da ANVS e do órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (SIPEC).
§ 5º Aplica-se ao pessoal contratado temporariamente pela ANVS, o disposto nos arts. 5o e 6o, no parágrafo único do art. 7o, nos arts. 8o, 9o, 10, 11, 12 e 16 da Lei n. 8.745, de 9 de dezembro de 1993.
Art. 38. Em prazo não superior a cinco anos, o exercício da
fiscalização de produtos, serviços, produtores, distribuidores e comerciantes,
inseridos no Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, poderá ser realizado por
servidor requisitado ou pertencente ao quadro da ANVS, mediante designação da
Diretoria, conforme regulamento.
Art. 40. A Advocacia Geral da União e o Ministério da Saúde,
por intermédio de sua Consultoria Jurídica, mediante comissão conjunta,
promoverão, no prazo de cento e oitenta dias, levantamento das ações judiciais
em curso, envolvendo matéria cuja competência tenha sido transferida à Agência,
a qual substituirá a União nos respectivos processos.
§ 1º A
substituição a que se refere o caput, naqueles processos judiciais, será
requerida mediante petição subscrita pela Advocacia-Geral da União, dirigida ao
Juízo ou Tribunal competente, requerendo a intimação da Procuradoria da Agência
para assumir o feito.
§ 2º Enquanto
não operada a substituição na forma do parágrafo anterior, a Advocacia-Geral da
União permanecerá no feito, praticando todos os atos processuais necessários.
Art. 41. O registro dos produtos de que trata a Lei nº 6.360,
de 1976, e o Decreto-Lei
nº 986, de 21 de outubro de 1969, poderá ser objeto de
regulamentação pelo Ministério da Saúde e pela Agência visando a
desburocratização e a agilidade nos procedimentos, desde que isto não implique
riscos à saúde da população ou à condição de fiscalização das atividades de
produção e circulação.
§ 1o A Agência poderá conceder
autorização de funcionamento a empresas e registro a produtos que sejam
aplicáveis apenas a plantas produtivas e a mercadorias destinadas a mercados
externos, desde que não acarretem riscos à saúde pública. (Renumerado
do parágrafo único pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001)
§ 2o A
regulamentação a que se refere o caput deste artigo atinge inclusive a
isenção de registro. (Incluído
pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001)
§ 3o As
empresas sujeitas ao Decreto-Lei
nº 986, de 1969, ficam, também, obrigadas a cumprir o art. 2o
da Lei no 6.360, de 1976, no que se refere à autorização de
funcionamento pelo Ministério da Saúde e ao licenciamento pelos órgãos
sanitários das Unidades Federativas em que se localizem. (Incluído
pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001)
Art. 41-A. O registro de medicamentos com
denominação exclusivamente genérica terá prioridade sobre o dos demais,
conforme disposto em ato da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária. (Incluído pela
Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001)
Art. 41-B. Quando ficar comprovada a
comercialização de produtos sujeitos à vigilância sanitária, impróprios para o
consumo, ficará a empresa responsável obrigada a veicular publicidade contendo
alerta à população, no prazo e nas condições indicados pela autoridade
sanitária, sujeitando-se ao pagamento de taxa correspondente ao exame e à
anuência prévia do conteúdo informativo pela Agência Nacional de Vigilância
Sanitária. (Incluído
pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001)
Art. 42. O art.
57 do Decreto-Lei nº 986, de 21 de Outubro de 1969, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 57. A importação de
alimentos, de aditivos para alimentos e de substâncias destinadas a serem
empregadas no fabrico de artigos, utensílios e equipamentos destinados a entrar
em contato com alimentos, fica sujeita ao disposto neste Decreto-lei e em seus
Regulamentos sendo a análise de controle efetuada por amostragem, a critério da
autoridade sanitária, no momento de seu desembarque no país." (NR)
Art. 43. A Agência poderá apreender bens, equipamentos,
produtos e utensílios utilizados para a prática de crime contra a saúde
pública, e a promover a respectiva alienação judicial, observado, no que
couber, o disposto no art. 34 da Lei nº 6.368, de 21 de outubro de 1976, bem
como requerer, em juízo, o bloqueio de contas bancárias de titularidade da
empresa e de seus proprietários e dirigentes, responsáveis pela autoria
daqueles delitos.
Art. 44. Os arts. 20 e 21 da Lei nº 6.360,
de 23 de setembro de 1976, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 20.
......................................................................."
"Parágrafo único. Não poderá
ser registrado o medicamento que não tenha em sua composição substância
reconhecidamente benéfica do ponto de vista clínico ou terapêutico." (NR)
"Art. 21. Fica assegurado o
direito de registro de medicamentos similares a outros já registrados, desde
que satisfaçam as exigências estabelecidas nesta Lei." (NR)
"§ 1º Os medicamentos
similares a serem fabricados no País, consideram-se registrados após decorrido
o prazo de cento e vinte dias, contado da apresentação do respectivo
requerimento, se até então não tiver sido indeferido.
§ 2º A contagem do prazo
para registro será interrompida até a satisfação, pela empresa interessada, de
exigência da autoridade sanitária, não podendo tal prazo exceder a cento e
oitenta dias.
§ 3º O registro, concedido
nas condições dos parágrafos anteriores, perderá a sua validade,
independentemente de notificação ou interpelação, se o produto não for
comercializado no prazo de um ano após a data de sua concessão, prorrogável por
mais seis meses, a critério da autoridade sanitária, mediante justificação
escrita de iniciativa da empresa interessada.
§ 4º O pedido de novo
registro do produto poderá ser formulado dois anos após a verificação do fato
que deu causa à perda da validade do anteriormente concedido, salvo se não for
imputável à empresa interessada.
§ 5º As disposições deste
artigo aplicam-se aos produtos registrados e fabricados em Estado-Parte
integrante do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL, para efeito de sua
comercialização no País, se corresponderem a similar nacional já
registrado."
Art. 45. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 46. Fica revogado o art.
58 do Decreto-Lei nº 986, de 21 de outubro de 1969.
Congresso Nacional, em 26 de janeiro de 1999; 178º
da Independência e 111º da República.
ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Presidente
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 27.1.1999
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TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
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TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE VIGILÂNCIA
SANITÁRIA
Itens |
FATOS GERADORES
|
Valores em R$ |
Prazo para
Renovação
|
|
1
|
X
|
X
|
X
|
|
1.1
|
Registro
de alimentos, aditivos alimentares, bebidas, águas envasadas e embalagens
recicladas
|
6.000
|
Cinco anos
|
|
1.2
|
Alteração,
inclusão ou isenção de registro de alimentos
|
1.800
|
---
|
|
1.3
|
Revalidação
ou renovação de registro de alimentos
|
6.000
|
Cinco anos
|
|
1.4
|
Certificação
de Boas Práticas de Fabricação para cada estabelecimento ou unidade fabril,
por linha de produção de alimentos
|
X
|
|
|
1.4.1
|
No
País e MERCOSUL
|
X
|
X
|
|
1.4.1.1
|
Certificação
de Boas Práticas de Fabricação e Controle para cada estabelecimento ou
unidade fabril, por tipo de atividade e linha
de produção ou comercialização para indústrias de alimentos
|
15.000
|
Anual
|
|
1.4.2
|
Outros
países
|
37.000
|
Anual
|
|
2
|
X
|
X
|
X
|
|
2.1
|
Registro
de cosméticos
|
2.500
|
Cinco anos
|
|
2.2
|
Alteração,
inclusão ou isenção de registro de cosméticos
|
1.800
|
---
|
|
2.3
|
Revalidação
ou renovação de registro de cosméticos
|
2.500
|
Cinco anos
|
|
2.4
|
Certificação
de Boas Práticas de Fabricação para cada estabelecimento ou unidade fabril,
por linha de produção de cosméticos
|
X
|
|
|
2.4.1
|
No
País e MERCOSUL
|
X
|
X
|
|
2.4.1.1
|
Certificação
de Boas Práticas de Fabricação para cada estabelecimento ou unidade fabril
por linha de produção de cosméticos, produtos de higiene e perfumes
|
15.000
|
Anual
|
|
2.4.2
|
Outros
países
|
37.000
|
Anual
|
3 |
X
|
X
|
X
|
|
3.1
|
Autorização e autorização especial de funcionamento de empresa, bem como as respectivas renovações |
---
|
---
|
|
3.1.1
|
Indústria
de medicamentos
|
20.000
|
---
|
|
3.1.2
|
Indústria
de insumos farmacêuticos
|
20.000
|
---
|
|
3.1.3
|
Distribuidora,
importadora, exportadora, transportadora, armazenadora, embaladora e
reembaladora e demais previstas em legislação específica de medicamentos e
insumos farmacêuticos
|
15.000
|
Anual
|
|
3.1.4
|
Fracionamento
de insumos farmacêuticos
|
15.000
|
Anual
|
|
3.1.5
|
Drogarias
e farmácias
|
500
|
Anual
|
|
3.1.6
|
Indústria
de cosméticos, produtos de higiene e perfumes
|
6.000
|
---
|
|
3.1.7
|
Distribuidora,
importadora, exportadora, transportadora, armazenadora, embaladora, e
reembaladora e demais prevista em legislação específica de cosméticos,
produtos de higiene e perfumes
|
6.000
|
---
|
|
3.1.8
|
Indústria
de saneantes
|
6.000
|
---
|
|
3.1.9
|
Distribuidora, importadora, exportadora, transportadora, armazenadora, embaladora, e reembaladora e demais prevista em legislação específica de saneantes |
6.000
|
---
|
|
3.2
|
Autorização
e autorização especial de funcionamento de farmácia de manipulação
|
5.000
|
Anual
|
|
4
|
X
|
X
|
X
|
|
4.1
|
Registro,
revalidação e renovação de registro de medicamentos
|
X
|
X
|
|
4.1.1
|
Produto
novo
|
80.000
|
Cinco anos
|
|
4.1.2
|
Produto
similar
|
21.000
|
Cinco anos
|
|
4.1.3
|
Produto
genérico
|
6.000
|
Cinco anos
|
|
4.1.4
|
Nova
associação no País
|
21.000
|
---
|
|
4.1.5
|
Monodroga
aprovada em associação
|
21.000
|
---
|
|
4.1.6
|
Nova
via de administração do medicamento no País
|
21.000
|
---
|
|
4.1.7
|
Nova
concentração no País
|
21.000
|
---
|
|
4.1.8
|
Nova
forma farmacêutica no País
|
21.000
|
---
|
|
4.1.9
|
Medicamentos
fitoterápicos
|
X
|
X
|
|
4.1.9.1
|
Produto
novo
|
6.000
|
Cinco anos
|
|
4.1.9.2
|
Produto
similar
|
6.000
|
Cinco anos
|
|
4.1.9.3
|
Produto
tradicional
|
6.000
|
Cinco anos
|
|
4.1.10
|
Medicamentos
homeopáticos
|
X
|
X
|
|
4.1.10.1
|
Produto
novo
|
6.000
|
Cinco anos
|
|
4.1.10.2
|
Produto
similar
|
6.000
|
Cinco anos
|
|
4.1.11
|
Novo
acondicionamento no País
|
1.800
|
---
|
|
4.2
|
Alteração,
inclusão ou isenção de registro de medicamentos
|
1.800
|
---
|
|
4.3
|
Certificação
de Boas Práticas de Fabricação para cada estabelecimento ou unidade fabril,
por linha de produção de medicamentos
|
X
|
|
|
4.3.1
|
No
País e MERCOSUL
|
X
|
X
|
|
4.3.2
|
Certificação
de Boas Praticas de Fabricação de medicamentos e insumos farmacêuticos
|
15.000
|
Anual
|
|
4.3.3
|
Outros
países
|
37.000
|
Anual
|
|
4.3.4
|
Certificação
de Boas Práticas de Distribuição e Armazenagem de medicamentos e insumos
farmacêuticos por estabelecimento
|
15.000
|
Anual
|
5 |
X
|
X
|
X
|
|
5.1
|
Autorização
de Funcionamento
|
X
|
X
|
|
5.1.1
|
Autorização
de funcionamento de empresas que prestam serviços de armazenagem e
distribuição de medicamentos, matérias-primas e insumos farmacêuticos em
terminais alfandegados de uso público
|
15.000
|
Anual
|
|
5.1.2
|
Autorização
de funcionamento de empresas que prestam serviços de armazenagem e
distribuição de substâncias e medicamentos sob controle especial em terminais
alfandegados de uso público
|
15.000
|
Anual
|
|
5.1.3
|
Autorização
de funcionamento de empresas que prestam serviços de armazenagem e
distribuição de cosméticos, produtos de higiene ou perfumes e matérias-primas
em terminais alfandegados de uso público
|
6.000
|
Anual
|
|
5.1.4
|
Autorização
de funcionamento de empresas que prestam serviços de armazenagem e
distribuição de produtos saneantes domissanitários e matérias-primas em
terminais alfandegados de uso público
|
6.000
|
Anual
|
|
5.1.5
|
Autorização
de funcionamento de empresas que prestam serviços de armazenagem e
distribuição de materiais e equipamentos médico-hospitalares
e produtos de diagnóstico de uso "in vitro" (correlatos) em
terminais alfandegados de uso público
|
6.000
|
Anual
|
|
5.1.6
|
Autorização
de funcionamento de empresas que prestam serviços de armazenagem e
distribuição de alimentos em terminais alfandegados de uso público
|
6.000
|
Anual
|
|
5.1.7
|
Autorização
de funcionamento de empresas que prestam serviços alternativos de
abastecimento de água potável para consumo humano a bordo de aeronaves,
embarcações e veículos terrestres que operam transporte coletivo
internacional de passageiros
|
6.000
|
Anual
|
|
5.1.8
|
Autorização
de funcionamento de empresas que prestam serviços de desinsetização ou
desratização em embarcações, veículos terrestres em trânsito por estações e
passagens de fronteira, aeronaves, terminais portuários e aeroportuários de
cargas e viajantes, terminais aduaneiros de uso público e estações e
passagens de fronteira
|
6.000
|
Anual
|
|
5.1.9
|
Autorização
de funcionamento de empresas que prestam serviços de limpeza, desinfecção e
descontaminação de superfícies de aeronaves, veículos terrestres em trânsito
por estações e passagens de fronteira, embarcações, terminais portuários e
aeroportuários de cargas e viajantes, terminais aduaneiros de uso público e
estação e passagem de fronteiras
|
6.000
|
Anual
|
|
5.1.10
|
Autorização
de funcionamento de empresas que prestam serviços de limpeza e recolhimento
de resíduos resultantes do tratamento de águas servidas e dejetos em
terminais portuários e aeroportuários de cargas e viajantes, terminais
aduaneiros de uso público e estações e passagens de fronteira
|
6.000
|
Anual
|
|
5.1.11
|
Autorização
de funcionamento de empresas que prestam serviços de esgotamento e tratamento
de efluentes sanitários de aeronaves, embarcações e veículos terrestres em
trânsito por estações e passagens de fronteira em terminais aeroportuários,
portuário e estações e passagens de fronteira
|
6.000
|
Anual
|
|
5.1.12
|
Autorização
de funcionamento de empresas que prestam serviços de segregação, coleta,
acondicionamento, armazenamento, transporte, tratamento e disposição final de
resíduos sólidos resultantes de aeronaves, veículos terrestres em trânsito
por estações e passagens de fronteira, embarcações, terminais portuários e
aeroportuários de cargas e viajantes, terminais alfandegados de uso público e
estações e passagens de fronteira
|
6.000
|
Anual
|
|
5.1.13
|
Autorização
de funcionamento de empresas que operam a prestação de serviços, nas áreas
portuárias, aeroportuárias e estações e passagens de fronteira, de
lavanderia, atendimento médico, hotelaria, drogarias, farmácias e ervanários,
comércio de materiais e equipamentos hospitalares, salões de barbeiros e
cabeleleiros, pedicuros e institutos de beleza e congêneres
|
500
|
Anual
|
|
5.1.14
|
Autorização
de funcionamento de empresas prepostas para gerir, representar ou administrar
negócios, em nome de empresa de navegação, tomando as providências
necessárias ao despacho de embarcação em porto (agência de navegação)
|
6.000
|
Anual
|
|
5.2
|
Anuência
em processo de importação de produtos sujeito à vigilância sanitária
|
X
|
X
|
|
5.2.1
|
Anuência
de importação, por pessoa jurídica, de bens, produtos, matérias-primas e
insumos sujeitos à vigilância sanitária, para fins de comercialização ou
industrialização
|
X
|
X
|
|
5.2.1.1
|
Importação
de até dez itens de bens, produtos, matérias-primas ou insumos
|
100
|
---
|
|
5.2.1.2
|
Importação
de onze a vinte itens de bens, produtos, matérias-primas ou insumos
|
200
|
---
|
|
5.2.1.3
|
Importação
de vinte e um a trinta itens de bens, produtos, matérias-primas ou insumos
|
300
|
---
|
|
5.2.1.4
|
Importação
de trinta e um a cinqüenta itens de bens, produtos, matérias-primas ou
insumos
|
1.000
|
---
|
|
5.2.1.5
|
Importação
de cinqüenta e um a cem itens de bens, produtos, matérias-primas ou insumos
|
2.000
|
---
|
|
5.3
|
Anuência
de importação, por pessoa física, de materiais e equipamentos
médico-hospitalares e de produtos para diagnóstico de uso "in
vitro", sujeitos à vigilância sanitária, para fins de oferta e comércio
de prestação de serviços a terceiros
|
100
|
---
|
|
5.4
|
Anuência
de importação, por hospitais e estabelecimentos de saúde privados, de
materiais e equipamentos médico-hospitalares e de produtos para diagnóstico
de uso "in vitro", sujeitos à vigilância sanitária, para fins de
oferta e comércio de prestação de serviços a terceiros
|
100
|
---
|
|
5.5
|
Anuência
de importação e exportação, por pessoa física, de produtos ou matérias-primas
sujeitas à vigilância sanitária, para fins de uso individual ou próprio
|
ISENTO
|
---
|
|
5.6
|
Anuência
de importação, por pessoa jurídica, de amostras de produto ou matérias-primas
sujeitas à vigilância sanitária, para análises e experiências, com vistas ao
registro de produto
|
100
|
---
|
|
5.7
|
Anuência
de importação, por pessoa jurídica, de amostras de produto ou matérias-primas
sujeitas à vigilância sanitária, para fins de demonstração em feiras ou
eventos públicos
|
100
|
---
|
|
5.8
|
Anuência
de importação, por pessoa jurídica, de amostras de produto sujeitas à
vigilância sanitária, para fins de demonstração a profissionais
especializados
|
100
|
---
|
|
5.9
|
Anuência
em processo de exportação de produtos sujeitos à vigilância sanitária
|
---
|
---
|
|
5.9.1
|
Anuência
de exportação, por pessoa jurídica, de bens, produtos, matérias-primas e
insumos sujeitos à vigilância sanitária, para fins de comercialização ou
industrialização
|
ISENTO
|
---
|
|
5.9.2
|
Anuência
de exportação, por pessoa jurídica, de amostras de bens, produtos,
matérias-primas ou insumos sujeitos à vigilância sanitária, para análises e
experiências, com vistas ao registro de produto
|
ISENTO
|
---
|
|
5.9.3
|
Anuência
de exportação, por pessoa jurídica, de amostras de produto ou matérias-primas
sujeitas à vigilância sanitária, para fins de demonstração em feiras ou
eventos públicos
|
ISENTO
|
---
|
|
5.9.4
|
Anuência
de exportação, por pessoa jurídica, de amostras de produto sujeitas à
vigilância sanitária, para fins de demonstração a profissionais
especializados
|
ISENTO
|
---
|
|
5.9.5
|
Anuência
de exportação e importação, por pessoa jurídica, de amostras biológicas
humanas, para fins de realização de ensaios e experiências laboratoriais
|
X
|
X
|
|
5.9.5.1
|
Exportação
e importação de no máximo vinte amostras
|
100
|
---
|
|
5.9.5.2
|
Exportação
e importação de vinte e uma até cinqüenta amostras
|
200
|
---
|
|
5.9.6
|
Anuência
de exportação, por instituições públicas de pesquisa, de amostras biológicas
humanas, para fins de realização de ensaios e experiências laboratoriais
|
ISENTO
|
---
|
|
5.9.7
|
Anuência
em licença de importação substitutiva relacionada a processos de importação
de produtos e matérias-primas sujeitas à vigilância sanitária
|
50
|
---
|
|
5.10
|
Colheita
e transporte de amostras para análise laboratorial de produtos importados
sujeitos a análise de controle
|
|
|
|
5.10.1
|
dentro
do Município
|
150
|
---
|
|
5.10.2
|
outro
Município no mesmo Estado
|
300
|
---
|
|
5.10.3
|
outro
Estado
|
600
|
---
|
|
5.11
|
Vistoria
para verificação do cumprimento de exigências sanitárias relativas à
desinterdição de produtos importados, armazenados em área externa ao terminal
alfandegado de uso público
|
X
|
X
|
|
5.11.1
|
dentro
do Município
|
150
|
---
|
|
5.11.2
|
outro
Município no mesmo Estado
|
300
|
---
|
|
5.11.3
|
outro
Estado
|
600
|
---
|
|
5.12
|
Vistoria
semestral para verificação do cumprimento de exigências sanitárias relativas
às condições higiênico-sanitárias de plataformas constituídas de instalação
ou estrutura, fixas ou móveis, localizadas em águas sob jurisdição nacional,
destinadas a atividade direta ou indireta de pesquisa
e de lavra de recursos minerais oriundos do leito das águas interiores ou de seu
subsolo, ou do mar, da plataforma continental ou de seu subsolo
|
6.000
|
---
|
|
5.13
|
Anuência
para isenção de imposto em processo de importação ou exportação de produtos
sujeitos à vigilância sanitária
|
ISENTO
|
---
|
|
5.14
|
Atividades
de controle sanitário de portos
|
X
|
X
|
|
5.14.1
|
Emissão
de certificado internacional de desratização e isenção de desratização de
embarcações que realizem navegação de
|
X
|
X
|
|
5.14.1.1
|
Mar
aberto de longo curso, em trânsito internacional, com deslocamento marítimo,
marítimo-fluvial ou marítimo-lacustre, e que desenvolvem atividades ou
serviços de transporte de cargas ou de passageiros
|
1000
|
---
|
|
5.14.1.2
|
Mar
aberto de longo curso, em trânsito internacional, com deslocamentos marítimo,
marítimo-fluvial ou marítimo-lacustre, e que desenvolvem atividades de pesca
|
1000
|
---
|
|
5.14.1.3
|
Mar
aberto de longo curso, em trânsito internacional, com deslocamento marítimo,
marítimo-fluvial ou marítimo-lacustre, e que desenvolvem atividades de esporte e recreio com fins não
comerciais
|
ISENTO
|
---
|
|
5.14.1.4
|
Interior,
em trânsito internacional, com deslocamento
fluvial e que desenvolvem atividades ou serviços de transporte de cargas ou
de passageiros
|
1000
|
---
|
|
5.14.1.5
|
Interior,
em trânsito internacional, com deslocamento fluvial
e que desenvolvem atividades de pesca
|
1000
|
---
|
|
5.14.1.6
|
Interior,
em trânsito internacional, com deslocamento
fluvial e que desenvolvem atividades de esporte e recreio com fins não
comerciais
|
ISENTO
|
---
|
|
5.14.2
|
Emissão
dos certificados nacional de desratização e isenção de desratização de
embarcações que realizem navegação de
|
X
|
X
|
|
5.14.2.1
|
Mar
aberto de cabotagem, em trânsito
exclusivamente nacional, com deslocamento marítimo, marítimo-fluvial ou
marítimo-lacustre, e que desenvolvem atividades ou serviços de transporte de
cargas ou de passageiros
|
500
|
---
|
|
5.14.2.2
|
Mar
aberto de apoio marítimo, em trânsito
exclusivamente nacional e com deslocamento marítimo, marítimo-fluvial ou
marítimo-lacustre
|
500
|
---
|
|
5.14.2.3
|
Mar
aberto que desenvolvem outra atividade ou serviço, em
trânsito exclusivamente nacional e com deslocamento marítimo,
marítimo-fluvial ou marítimo lacustre
|
500
|
---
|
|
5.14.2.4
|
Interior,
em trânsito exclusivamente nacional, com deslocamento marítimo ou marítimo-lacustre e que
desenvolvem atividades ou serviços de transporte de cargas ou de passageiros
|
500
|
---
|
|
5.14.2.5
|
Interior,
em trânsito exclusivamente nacional, com
deslocamento marítimo-fluvial, fluvial ou fluvial-lacustre e que desenvolvem
atividades ou serviços de transporte de cargas ou de passageiros
|
500
|
---
|
|
5.14.2.6
|
Interior,
de apoio portuário, em trânsito exclusivamente
nacional e com deslocamento marítimo ou marítimo-lacustre.
|
500
|
---
|
|
5.14.2.7
|
Interior,
de apoio portuário, em trânsito exclusivamente
nacional e com deslocamento marítimo-fluvial, fluvial ou fluvial-lacustre
|
500
|
---
|
|
5.14.2.8
|
Interior
que desenvolvem outra atividade ou serviço, em trânsito
exclusivamente nacional e com deslocamento marítimo ou marítimo-lacustre
|
500
|
---
|
|
5.14.2.9
|
Interior
que desenvolvem outra atividade ou serviço, em trânsito
exclusivamente nacional e com deslocamento marítimo-fluvial, fluvial ou
fluvial-lacustre.
|
500
|
---
|
|
5.14.2.10
|
Mar
aberto ou interior, que desenvolvem atividade de pesca, com saída e entrada
entre portos distintos do território nacional
|
500
|
---
|
|
5.14.2.11
|
Mar
aberto ou interior, que desenvolvem atividade de pesca, com saída e retorno
ao mesmo porto do território nacional e sem escalas intermediárias
|
ISENTO
|
---
|
|
5.14.2.12
|
Interior
que desenvolvem atividades de esporte e recreio com fins não comerciais, em
trânsito municipal, intermunicipal ou interestadual, com deslocamento
marítimo-fluvial, fluvial ou fluvial-lacustre
|
ISENTO
|
---
|
|
5.14.2.13
|
Interior
que desenvolvem atividades de esporte e recreio com fins não comerciais, em
trânsito municipal, intermunicipal ou interestadual, com deslocamento
marítimo ou marítimo-lacustre
|
ISENTO
|
---
|
|
5.14.3
|
Emissão
de guia de desembarque de passageiros e tripulantes de embarcações, aeronaves
ou veículos terrestres de trânsito internacional
|
500
|
---
|
|
5.14.4
|
Emissão
do certificado de livre prática de embarcações que realizam navegação de
|
|
|
|
5.14.4.1
|
Mar
aberto de longo curso, em trânsito internacional, com deslocamento marítimo,
marítimo-fluvial ou marítimo-lacustre e que desenvolvem atividades ou
serviços de transporte de cargas ou passageiros.
|
600
|
---
|
|
5.14.4.2
|
Mar
aberto de longo curso, em trânsito
internacional, com deslocamento marítimo, marítimo-fluvial ou
marítimo-lacustre e que desenvolvem atividades de pesca
|
600
|
---
|
|
5.14.4.3
|
Mar
aberto de longo curso, em trânsito
internacional, com deslocamento marítimo, marítimo-fluvial ou
marítimo-lacustre e que desenvolvem atividades de esporte e recreio com fins
não comerciais.
|
ISENTO
|
---
|
|
5.14.4.4
|
Mar
aberto de longo curso, em trânsito internacional, com deslocamento marítimo,
marítimo-fluvial ou marítimo-lacustre e que desenvolvem atividades de esporte
e recreio com fins comerciais
|
600
|
---
|
|
5.14.4.5
|
Interior,
em trânsito internacional, com deslocamento
fluvial e que desenvolvem atividades de
esporte e recreio com fins não comerciais
|
ISENTO
|
---
|
|
5.14.4.6
|
Interior,
em trânsito internacional, com deslocamento fluvial e que desenvolvem atividades de esporte e recreio com
fins comerciais
|
600
|
---
|
|
5.14.4.7
|
Interior,
em trânsito internacional, com deslocamento
fluvial e que desenvolvem atividades de pesca
|
600
|
---
|
|
5.14.4.8
|
Mar
aberto de cabotagem, em trânsito exclusivamente nacional, com deslocamento
marítimo, marítimo-fluvial ou marítimo-lacustre e que desenvolvem atividades
ou serviços de transporte de cargas ou de passageiros
|
600
|
---
|
|
5.14.4.9
|
Mar
aberto de apoio marítimo, em trânsito
exclusivamente nacional e com deslocamento marítimo, marítimo-fluvial ou
marítimo-lacustre
|
600
|
---
|
|
5.14.4.10
|
Mar
aberto que desenvolvem outra atividade ou serviço, em trânsito exclusivamente
nacional e com deslocamento marítimo, marítimo-fluvial ou marítimo lacustre
|
600
|
---
|
|
5.14.4.11
|
Interior,
em trânsito exclusivamente nacional, com deslocamento marítimo ou
marítimo-lacustre e que desenvolvem atividades ou serviços de transporte de
cargas ou de passageiros
|
600
|
---
|
|
5.14.4.12
|
Interior,
em trânsito exclusivamente nacional, com deslocamento marítimo-fluvial,
fluvial ou fluvial-lacustre e que desenvolvem atividades ou serviços de
transporte de cargas ou de passageiros
|
600
|
---
|
|
5.14.4.13
|
Interior
de apoio portuário, em trânsito exclusivamente nacional e com deslocamento
marítimo ou marítimo-lacustre
|
600
|
---
|
|
5.14.4.14
|
Interior
de apoio portuário, em trânsito exclusivamente nacional e com deslocamento
marítimo-fluvial, fluvial ou fluvial-lacustre
|
600
|
---
|
|
5.14.4.15
|
Interior
que desenvolvem outra atividade ou serviço, em trânsito exclusivamente
nacional e com deslocamento marítimo ou
marítimo-lacustre
|
600
|
---
|
|
5.14.4.16
|
Interior
que desenvolvem outra atividade ou serviço, em trânsito exclusivamente
nacional e com deslocamento marítimo-fluvial, fluvial ou fluvial-lacustre
|
600
|
---
|
|
5.14.4.17
|
Mar
aberto ou interior, que desenvolvem atividade de pesca, com saída e entrada
entre portos distintos do território nacional
|
600
|
---
|
|
5.14.4.18
|
Mar
aberto ou interior, que desenvolvem atividade de pesca, com saída e retorno
ao mesmo porto do território nacional e sem escalas intermediárias
|
ISENTO
|
---
|
|
5.14.4.19
|
Interior
que desenvolvem atividades de esporte e recreio com fins não comerciais, em
trânsito municipal, intermunicipal ou interestadual, com deslocamento
marítimo ou marítimo-lacustre
|
ISENTO
|
---
|
|
5.14.4.20
|
Interior
que desenvolvem atividades de esporte e recreio com fins não comerciais em
trânsito municipal, intermunicipal ou interestadual, com deslocamento
marítimo-lacustre, marítimo-fluvial, fluvial ou fluvial-lacustre
|
ISENTO
|
---
|
|
5.14.4.21
|
Qualquer
embarcação da Marinha do Brasil, ou sob seu convite, utilizadas para fins não
comerciais
|
ISENTO
|
---
|
|
6
|
X
|
X
|
X
|
|
6.1
|
Registro
de saneantes
|
X
|
X
|
|
6.1.1
|
Produto
de Grau de Risco II
|
8.000
|
Cinco anos
|
|
6.2
|
Alteração,
inclusão ou isenção de registro de saneantes
|
1.800
|
---
|
|
6.3
|
Revalidação
ou renovação de registro de saneantes
|
X
|
X
|
|
6.3.1
|
Produto
de Grau de Risco II
|
8.000
|
Cinco anos
|
|
6.4
|
Certificação
de Boas Práticas de Fabricação para cada estabelecimento ou unidade fabril
por linha de produção de saneantes
|
X
|
|
|
6.4.1
|
No
País e MERCOSUL
|
X
|
X
|
|
6.4.1.1
|
Certificação
de Boas Práticas de Fabricação por estabelecimento ou unidade fabril por linha de produção para indústrias de saneantes
domissanitários
|
15.000
|
Anual
|
|
6.4.2
|
Outros
países
|
37.000
|
Anual
|
|
7
|
X
|
X
|
X
|
|
7.1
|
Autorização
e renovação de funcionamento de empresas por estabelecimento ou unidade fabril
para cada tipo de atividade
|
---
|
---
|
|
7.1.1
|
Por
estabelecimento fabricante de uma ou mais linhas de produtos para saúde
(equipamentos, materiais e produtos para diagnóstico de uso "in
vitro")
|
10.000
|
---
|
|
7.1.2
|
Distribuidora,
importadora, exportadora, transportadora, armazenadora, embaladora,
reembaladora e demais previstas em legislação específica de produtos para
saúde
|
8.000
|
---
|
|
7.1.3
|
Por
estabelecimento de comércio varejista de produtos para saúde
|
5.000
|
---
|
|
7.2
|
Certificação
de Boas Práticas de Fabricação de produtos para saúde, para cada
estabelecimento ou unidade fabril por linha de produção
|
---
|
|
|
7.2.1
|
No
País e MERCOSUL
|
---
|
---
|
|
7.2.1.1
|
Certificação
de Boas Práticas de Fabricação de produtos para saúde
|
15.000
|
Anual
|
|
7.2.2
|
Outros
países
|
37.000
|
Anual
|
|
7.3
|
Certificação
de Boas Práticas de Distribuição e Armazenagem de produtos para saúde por
estabelecimento
|
15.000
|
|
|
7.4
|
Modificação
ou acréscimo na certificação por inclusão de novo tipo de linha de produto
(equipamento, materiais e produtos para diagnóstico de uso "in
vitro")
|
5.000
|
---
|
|
7.5
|
Registro,
revalidação ou renovação de registro de produtos para saúde
|
X
|
X
|
|
7.5.1
|
Equipamentos
de grande porte para diagnóstico ou terapia, tais como medicina nuclear,
tomografia computadorizada, ressonância magnética e
cineangiocoro-nariografia.
|
20.000
|
Cinco anos
|
|
7.5.2
|
Outros
equipamentos de médio e pequeno portes para diagnóstico ou terapia, artigos,
materiais, produtos para diagnóstico de uso "in-vitro" e demais
produtos para saúde
|
8.000
|
Cinco anos
|
|
7.5.3
|
Família
de equipamentos de grande porte para diagnóstico ou terapia
|
28.000
|
Cinco anos
|
|
7.5.4
|
Família
de equipamentos de médio e pequeno portes para diagnóstico ou terapia,
artigos, materiais, reagentes de diagnóstico de uso "in vitro" e
demais produtos para saúde
|
12.000
|
Cinco anos
|
|
7.6
|
Alteração,
inclusão ou isenção no registro de produtos para saúde
|
1.800
|
---
|
|
7.7
|
Emissão
de certificado para exportação
|
ISENTO
|
---
|
|
8
|
X
|
X
|
X
|
|
8.1
|
Avaliação
toxicológica para fim de registro de produto
|
X
|
X
|
|
8.1.1
|
Produto
técnico de ingrediente ativo não registrado no País
|
1.800
|
---
|
|
8.1.2
|
Produto
técnico de ingrediente ativo já registrado no País
|
1.800
|
---
|
|
8.1.3
|
Produto
formulado
|
1.800
|
---
|
|
8.2
|
Avaliação
toxicológica para registro de componente
|
1.800
|
---
|
|
8.3
|
Avaliação
toxicológica para fim de Registro Especial Temporário
|
1.800
|
---
|
|
8.4
|
Reclassificação
toxicológica
|
1.800
|
---
|
|
8.5
|
Reavaliação
de registro de produto, conforme Decreto n
|
1.800
|
---
|
|
8.6
|
Avaliação
toxicológica para fim de inclusão de cultura
|
1.800
|
---
|
|
8.7
|
Alteração
de dose
|
X
|
X
|
|
8.7.1
|
Alteração
de dose, para maior, na aplicação
|
1.800
|
---
|
|
8.8
|
Alteração
de dose, para menor, na aplicação
|
ISENTO
|
---
|
|
9
|
X
|
X
|
X
|
|
9.1
|
|
100.000
|
Anual
|
|
10
|
Anuência
para veicular publicidade contendo alerta à população, no prazo e nas
condições indicados pela autoridade sanitária
|
10.000
|
---
|
|
11
|
Anuência
em processo de pesquisa clínica
|
10.000
|
---
|
|
12
|
Alteração
ou acréscimo na autorização de funcionamento
|
4.000
|
---
|
|
13
|
Substituição
de representante legal, responsável técnico ou cancelamento de autorização
|
ISENTO
|
---
|
|
14
|
Certidão,
atestado e demais atos declaratórios
|
1.800
|
---
|
|
15
|
Desarquivamento
de processo e segunda via de documento
|
1.800
|
--- |
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