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Presidência da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
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Altera a Lei no
9.782, de 26 de janeiro de 1999, para dispor sobre as Certificações de Boas
Práticas para os produtos sujeitos ao regime de vigilância sanitária.
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O VICE–PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1o Os prazos para renovação das
Certificações de Boas Práticas dos produtos sujeitos ao regime de vigilância
sanitária, que constam dos subitens dos itens 1.4, 2.4, 4.3, 6.4, 7.2 e 7.3 da
tabela do Anexo II da
Lei no 9.782, de 26 de janeiro de 1999, com a redação
dada pela Medida
Provisória no 2.190-34, de 23 de agosto de 2001, ficam
alterados para 2 (dois) anos.
§ 1o Para fins de renovação das
Certificações referidas no caput, nos anos em que não esteja prevista inspeção,
os estabelecimentos deverão realizar autoinspeção, conforme regulamento, submetendo
o relatório à autoridade sanitária nacional, mantido o recolhimento anual das
taxas respectivas.
§ 2o O Certificado concedido com base
neste artigo poderá ser cancelado a qualquer momento, caso seja comprovado pela
autoridade sanitária competente o não cumprimento das boas práticas.
Art.
2o Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília,
6 de julho de 2009; 188o da Independência e
121o da República.
JOSÉ ALENCAR
GOMES DA SILVA
José Gomes Temporão
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 7.7.2009

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